Decreto nº 80.037 de 27/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1977

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Santa Helena, Medianeira, Matelândia e Céu Azul, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos ns. 69.411, de 22 de outubro de 1971 e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 18, alíneas a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art.1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, alíneas a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, pertencente a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 40.025,5200 ha (quarenta mil, vinte e cinco hectares e cinquenta e dois ares), constituindo parte da denominada Colônia Rio Quarto e compreendendo, na Gleba nº 2 (3º parte), os lotes nºs 13, 14, 21, 22 e 23; na Gleba nº 2 (4º parte), os lotes nºs 1, 2 ,3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30; na Gleba nº 3 (3º parte), os lotes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20; na Gleba nº 5 (parte), os lotes nºs 4 e 5; na Gleba nº 6, os lotes nºs 1, 2 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 18-A, 19 e 20; o trato isolado de terras "Pouso Ponte Queimada" e a área de Weber Bagatini Berticelli & Cia., também conhecida pela denominação de Colônia Doutor Afonso Camargo, situada nos Municípios de Santa Helena, Medianeira, Matelândia e Céu Azul, no Estado do Paraná.

Parágrafo único - A área a que se refere este artigo, limita-se ao Norte, tendo como ponto de partida o encontro da linha 15 com o Rio São Francisco Falso, inicialmente com a Gleba nº 2, da Colônia "B" Santa Helena, Sol de Maio, seguindo pelo Rio São Francisco Falso, até a sua bifurcação em São Francisco Falso, Braço Norte e Braço Sul; daí, segue pelo último, ou seja, pelo Rio São Francisco Falso, Braço Sul, até o perímetro do Pouso Ponte Queimada, contornando parte deste (lados Oeste e Leste), até encontrar a estrada Santa Helena, seguindo, por esta, em direção Leste até o Pouso Diamante e, contornando parte deste (lados oeste e Sul), até o travessão que separa a Gleba nº 2 (3ª parte) da Gleba nº 3 (3º parte), ambas da Colônia Rio Quarto, seguindo este travessão divisório e adiante o mesmo passando a limitar as Glebas nº 2 (2ª parte) e n º 3 (3º parte), ambas da mesma Colônia, até o Rio Santa Inês. Descendo por este. Até o travessão divisório das Glebas nºs 6 e 7, também da Colônia Rio Quarto; ao Sul, tendo como ponto de partida o encontro das Glebas nºs 6 e 7, da Colônia Rio Quarto, com o travessão que a separa do Imóvel Guairacá, seguindo em sentido Leste oeste, pelo travessão que divide a Colônia do imóvel já citado, até encontrar a linha seca que separa a Gleba nº 6 da Gleba nº 3 (1ª parte ambas da mesma Colônia; daí, segue até o encontro da linha seca com o Rio Tibagi, subindo este e logo em segunda pelo Rio São Francisco Falso, braço Sul, até o encontro do travessão que separa a Gleba nº 3 (3ª parte), com uma parte da Gleba nº 3 (1ª parte) da Colônia Rio Quarto; seguindo por aquele travessão, até o ponto do encontro da Gleba nº 3 (2ª parte) e da Gleba nº 3 (3ª parte) com uma parte da Gleba nº 2 (4ª parte), ainda da Colônia Rio Quarto; continuando e seguindo este último travessão, em sentido Norte-Sul, até o ponto que separa a Gleba nº 3 (2ª parte) da parte da Gleba nº 5 ou o travessão Dom Armando, que, por sua vez, divide esta Gleba nº 5 da Colônia Rio Quarto, em Gleba Missal e Gleba Dom Armando; daí, seguindo este travessão, até encontrar a linha 15; a Leste, com o travessão divisório das Glebas nº 6 e nº7, da Colônia Rio Quarto, tendo como ponto inicial o encontro deste travessão com o rio Santa Inês, seguindo-se aquele no sentido Norte-Sul, até encontrar o travessão que separa a Colônia Rio Quarto do Imóvel Guairacá; a Oeste, pela linha 15, que separa a Colônia "B" Santa Helena, Sol de Maio, da Colônia Rio Quarto, desde o término do travessão Dom Armando ou ponto de encontro deste com a linha 15, indo até a extremidade desta, ou seja, o seu encontro com o Rio São Francisco Falso.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referidas no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de ;abril de 1969.

Art.4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli"