Lei nº 6.431 de 11/07/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1977

Autoriza a doação de porções de terras devolutas a municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando couber, o que estabelecem os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 2º. As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das Administrações Municipais.

§ 1º. Incumbe ao município donatário, sob pena de revogação da doação, no todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Federal.

§ 2º. A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidas pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

Art. 3º. A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.

Parágrafo único. O instrumento que efetivar a doação especificará, além de outros encargos:

a) os requisitos a serem atendidos para que o município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situados, na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;

b) a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;

c) a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.

Art. 4º. A porção de terras devolutas a ser doada a cada município será dimensionada e demarcada pelo Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária - INCRA, prevista a cooperação da Prefeitura Municipal interessada, e de outros órgãos federais e estaduais considerando-se, para esse fim, os elementos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Art. 5º. As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o artigo 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.

Parágrafo único. A doação de que trata o artigo 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen.

Alyson Paulinelli.

Maurício Rangel Reis.

Hugo de Andrade Abreu.