Decreto nº 886 de 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Exclui da aplicação da Sistemática do ICMS Garantido Integral, em relação às saídas internas promovidas por estabelecimento credenciado em Programa de Desenvolvimento vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar a aplicação das disposições do Programa ICMS Garantido Integral com os tratamentos tributários decorrentes de Programa de Desenvolvimento vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Fica excluída da aplicação da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, as aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE nº 2.591-8/00, desde que, cumulativamente:

I - o adquirente da mercadoria seja signatário de protocolo junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME e credenciado como beneficiário em Programa de Desenvolvimento vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em relação às saídas internas de produtos intermediários destinados a emprego no processo produtivo;

II - a aquisição seja de produto intermediário destinado a venda ou revenda a estabelecimentos industriais mato-grossenses, para posterior emprego em processo produtivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda