Decreto nº 88.369 de 07/06/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1983
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, situado no Município de Mazagão, no Território Federal do Amapá, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária criada pelo Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, ampliado pelo Decreto nº 88.368, de 7 de junho de 1983.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e IV, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural com a área de 167.000 ha (cento e sessenta e sete mil hectares), situado no Município de Mazagão, no Território Federal do Amapá.
Parágrafo único. O imóvel rural a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas latitude 00º02' S e longitude 51º59' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto 7, pertencente à poligonal de que trata o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, segue no sentido SE, com azimute de 157º00', por uma linha geodésica de 21.500m, até o ponto 2; daí, segue no sentido SE, com azimute de 179º59'04", por uma linha geodésica de 16.200m, até o ponto 3; daí, segue no sentido SO, com azimute de 269º58'16", por uma linha geodésica de 42.778,50m, até o ponto 4; daí, segue no sentido NE, com azimute de 00º04'19", por uma linha geodésica de 22.127,09m, até o ponto 5; daí, segue no sentido NO, com azimute de 326º28'09", por uma linha geodésica de 37.311,88m, até o ponto 6; daí, segue no sentido NE, com azimute de 77º41'47", por uma linha geodésica de 11.800m, até o ponto 7, localizado no limite da área a que se refere o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SO, confrontando com a referida área, com azimute de 191º00', por uma linha geodésica de 4.800m, até o ponto 8; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 164º00', por uma linha geodésica de 4.000m, até o ponto 9; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 148º00', por uma linha geodésica de 6.000m, até o ponto 10; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 136º00', por uma linha geodésica de 5.000m, até o ponto 11; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 120º00', por uma linha geodésica de 3.800m, até o ponto 12; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 113º00', por uma linha geodésica de 3.600m, até o ponto 13; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00', por uma linha geodésica de 9.300m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas, latitude 00º02' S e longitude 52º10' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto 6, da área referida no Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00', por uma linha geodésica de 20.000m, até o ponto 7, da área do Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Plantas do Projeto RADAM, folhas SA.22-V-B e NA.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º - ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"