Decreto nº 86.235 de 29/07/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1981
Dispões sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, nos Municípios de Mazagão e Macapá, no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida nos Municípios de Mazagão e Macapá, no Território Federal do Amapá, no seguinte perímetro: parte do ponto 01, de coordenadas geográficas latitude 00º18'S e longitude 51º21'W, coincidente com a foz do Rio Preto; daí, segue-se o curso do Rio Preto, por cerca de 75 quilômetros, até encontrar o ponto 02, de coordenadas geográficas latitude 00º06'N e longitude 051º47'W, situado na confluência dos formadores do Rio Preto; daí, segue-se no sentido norte, por uma linha geodésica de 13 quilômetros até o ponto 03, de coordenadas geográficas latitude 00º13'N e longitude 051º46'W, situado à margem direita do Rio Camaipi do Vila Nova, na confluência desse rio com um igarapé sem nome; daí, segue-se no sentido geral NNW, por uma linha geodésica de 34 quilomêtros até o ponto 04, coincidente com o povoado de Traíras, à margem direta do Rio Vila Nova, de coordenadas geográficas latitude 00º27'N e latitude 051º58'W; daí, segue-se por uma linha geodésica de 59 quilômetros, no sentido geral W, até o ponto 05, de coordenadas geográficas latitude 00º30'N e longitude 052º30'W; daí, segue-se pela encosta oriental da Serra do Iratapuru, no sentido geral SSE e por 70 quilômetros, até o ponto 06, de coordenadas geográficas latitude 00º02'S e longitude 052º10'W; daí, segue-se no sentido E, por linha geodésica de 20 quilômetros até o ponto 07, de coordenadas geográficas latitude 00º02'S e longitude 051º59'W, daí, segue-se no sentido geral SSE, por uma linha geodésica de 84 quilômetros até atingir o ponto 08, situado na foz do Igarapé Tambaqui e de coordenadas geográficas latitude 00º43'S e longitude 051º41'W; daí, segue-se à margem do Rio Amazonas, por cerca de 60 quilômetros, até encontrar o ponto 01, inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob jurisdição do lnstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º - Será de cinco anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - O Serviço do Patrimônio da União transferirá ao INCRA, nos termos dos artigos 9º, item I, e 10, § 3º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais pertencentes à União, situados na área abrangida por este Decreto e que não tenham destinação específica.
Art. 5º - Os trabalhos do INCRA objetivarão, preferencialmente:
l - condicionar o uso da terra à sua função social;
II - promover o assentamento de aproximadamente 500 famílias de colonos e regularização fundiária;
III - incentivar atividades econômicas na região.
Art. 6º - Para a execução do disposto neste Decreto, o INCRA disporá de recursos previstos no orçamento preestabelecido, com finalidade específica.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"