Decreto nº 88.368 de 07/06/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1983
Dispõe sobre a ampliação da área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, localizada no Município de Mazagão, no Território Federal do Amapá.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ampliada a área Prioritária fixada pelo Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, mediante a inclusão do imóvel rural compreendido no seguinte perímetro: partindo do ponto-1 de coordenadas geográficas latitude 00º02' S e longitude 51º59' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto-7, pertencente à poligonal de que trata o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, segue no sentido SE, com azimute de 157º00', por uma linha geodésica de 21.500m, até o ponto-2; daí, segue no sentido SE, com azimute de 179º59'04", por uma linha geodésica de 16.200m, até o ponto-3; daí, segue no sentido SO, com azimute de 269º58'16", por uma linha geodésica de 42.778,50m, até o ponto-4; daí, segue no sentido NE, com azimute de 00º04'19", por uma linha geodésica de 22.127,09m, até o ponto-5; daí, segue no sentido NO, com azimute de 326º28'09", por uma linha geodésica de 37.311,88m, até o ponto-6; daí, segue no sentido NE, com azimute de 77º41'47", por uma linha geodésica de 11.800m, até o ponto-7, localizado no limite da área a que se refere o Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SO, confrontando com a referida área, com azimute de 191º00', por uma linha geodésica de 4.800m, até o ponto-8; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 164º00', por uma linha geodésica de 4.000m, até o ponto-9; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 148º00', por uma linha geodésica de 6.000m, até o ponto-10; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 136º00', por uma linha geodésica de 5.000m, até o ponto-11; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 120º00', por uma linha geodésica de 3.800m, até o ponto-12; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 113º00', por uma linha geodésica de 3.600m, até o ponto-13; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00', por uma linha geodésica de 9.300m, até o ponto-14, de coordenadas geográficas latitude 00º02' S e longitude 52º10' WGr, ponto esse com sua localização comum ao ponto-6 da área referida no Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981; daí, segue no sentido SE, confrontando com a referida área, com azimute de 91º00' por uma linha geodésica de 20.000m, até o ponto-7, da área do Decreto nº 86.235, de 29 de julho de 1981, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Plantas do Projeto RADAM, folhas SA.22-V-B e NA.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência da 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"