Decreto nº 88.225 de 11/04/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1983
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da gleba Machadinho, situado no Município de Ariquemes, no Estado de Rondônia, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto nº 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e prorrogado pelo Decreto nº 85.075, de 27 de agosto de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com 178.485,6553 ha (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares, sessenta e cinco ares e cinquenta e três centiares), constituído de parte da "Gleba Machadinho" e situado no Município de Ariquemes, no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui o seguinte perímetro: partindo do ponto P-01, situado na margem esquerda do Rio Machadinho, confluência com um igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas longitude 61º50'04"WGr e latitude 9º03'36"S, segue pela citada margem do Rio Machadinho no sentido da montante, numa distância de 8.200m, até o ponto P-02, de coordenadas geográficas longitude 61º51'33"WGr e latitude 9º06'23"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 90º00'E, numa distância de 150m, até o ponto P-03, situado na margem direita do citado rio, de coordenadas geográficas longitude 61º51'29"WGr e latitude 9º06'23"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 47º00'SE, numa distância de 7.750m, até o ponto P-04, de coordenadas geográficas longitude 61º48'24"WGr e latitude 9º08'35"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 9º00'SW, numa distância de 19.000m, até o ponto P-05, de coordenadas geográficas longitude 61º50'00"WGr e latitude 9º19'15"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 2º30'SE, numa distância de 10.400m, até o ponto P-06, situado no limite do Imóvel "São Paulo", de coordenadas geográficas longitude 61º49'44"WGr e latitude 9º24'53"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 60º00"SE, numa distância de 900m, até o ponto P-07, de coordenadas geográficas longitude 61º49'15"WGr e latitude 9º25'10"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 22º30'SW, numa distância de 15.300m, limitando-se com o Imóvel "Assunção", até o ponto P-08, de coordenadas geográficas longitude 61º52'29"WGr e latitude 9º32'42"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 77º00'NW, numa distância, de 12.000m, até o ponta P-09, de coordenadas geográficas longitude 61º58'55"WGr e latitude 9º31'07"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 32º00'SE, numa distância de 5.800m, até o ponto P-10, de coordenadas geográficas longitude 61º57'17"WGr e latitude 9º33'45"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 37º00'SW, numa distância de 8.300m, até o ponto P-11, situado no limite do Título Provisório "Santo Antônio", de coordenadas geográficas longitude 61º59'47"WGr e latitude 9º37'16"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 54º00'SE, numa distância de 8.700m, até o ponto P-12, de coordenadas geográficas longitude 61º55'58"WGr e latitude 9º40'10"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 27º00'SW, limitando-se com o Título Definitivo "Assunção", numa distância de 14.100m, até o ponto P-13, de coordenadas geográficas longitude 61º59'27"WGr e latitude 9º46'57"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 87º00'NW, numa distância de 6.000m, até o ponto P-14, de coordenadas geográficas longitude 62º03'01"WGr e latitude 9º46'33"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 51º00'SW, numa distância de 18.800m, até o ponto P-15, de coordenadas geográficas longitude 62º10'55"WGr e latitude de 9º52'58"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 16º00'NW, numa distância de 17.300m, até o ponto P-16, de coordenadas geográficas longitude 62º13'24"WGr e latitude 9º44'03"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 23º30'NW, numa distância de 6.500m, até o ponto P-17, de coordenadas geográficas longitude 62º14'30"WGr e latitude 9º40'47"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 52º00'NE, numa distância de 14.800m, até o ponto P-18, de coordenadas geográficas longitude 62º08'18"WGr e latitude 9º35'58"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 44º00'SE, numa distância de 2.800m, até o ponto P-19, situado na margem direita do Rio Machadinho, de coordenadas geográficas longitude 62º07'25"WGr e latitude 9º36'57"S; daí, segue pela citada margem do mencionado rio, numa distância de 11.100m, até o ponto P-20, de coordenadas geográficas longitude 62º04'12"WGr e latitude 9º33'12"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 68º00'NW, numa distância de 3.000m, até o ponto P-21, de coordenadas geográficas longitude 62º05'45"WGr e latitude 9º31'36"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 25º00'NE, numa distância de 9.000m, até o ponto P-22, de coordenadas geográficas longitude 62º03'39"WGr e latitude 9º27'09"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 72º30'SE, numa distância de 1.500m, até o ponto P-23, de coordenadas geográficas longitude 62º02'51"WGr e latitude 9º27'20"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 19º00NE, numa distância de 15.500m, até o ponto P-24, de coordenadas geográficas longitude 62º00'03"WGr e latitude 9º19'36"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 76º00'SE, numa distância de 4.250m, até o ponto P-25, situado na margem direita do Rio Machadinho, de coordenadas geográficas longitude 61º57'50"WGr e latitude 9º20'19"S; daí, segue pela citada margem no sentido da jusante, numa distância de 4.000m, até o ponto P-26, de coordenadas geográficas longitude 61º57'27"WGr e latitude 9º18'34"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 90º00'W, numa distância de 150m, até o ponto P-27, situado na margem esquerda do Rio Machadinho, de coordenadas geográficas longitude 61º57'31"WGr e latitude 9º18'34"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 52º30'NW, numa distância de 3.000m, até o ponto P-28, de coordenadas geográficas longitude 61º58'57"WGr e latitude 9º17'25"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 15º00'NE numa distância de 7.500m, até o ponto P-29, situado na margem esquerda de um Igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Jatobá, de coordenadas geográficas longitude 61º57'49"WGr e latitude 9º13'44"S, daí, segue pela citada margem do Igarapé sem denominação, no sentido da jusante, numa distância de 8.000m, até o ponto P-30, situado na margem direita do Igarapé Jatobá, coordenadas geográficas longitude 62º01'35"WGr e latitude 9º12'11"S; daí, segue pela citada margem no sentido da montante, numa distância de 21.000m, até o ponto P-31, situado na cabeceira principal do Igarapé Jatobá, de coordenadas geográficas longitude 62º09'08"WGr e latitude 9º18'21"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 31º00'NE, numa distância de 13.800m, até o ponto P-32, situado na margem direita do Igarapé Urucuri, de coordenadas geográficas longitude 62º05'19'WGr e latitude 9º11'58"S; daí, segue pela citada margem no sentido da montante, numa distância de 850m, até o ponto P-33, de coordenadas geográficas longitude 62º05'45"WGr e latitude 9º11'41"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 33º30'NE, numa distância de 7.200m, até o ponto P-34, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do igarapé Jatobá, de coordenadas geográficas longitude 62º03'36"WGr e latitude 9º08'25"S; daí, segue pela citada margem no sentido da jusante, numa distância de 8.300m, até o ponto P-35, situado na margem do Igarapé Jatobá, de coordenadas geográficas lontitude 62º00'52"WGr e latitude 9º11'45"S; daí, segue pela margem acima citada, no sentido da jusante, numa distância de 3.300m, até o ponto P-36, de coordenadas geográficas longitude 61º59'47"WGr e latitude 9º09'57"S; daí, segue por linha seca, no rumo de 73º00'SE, numa distância de 5.500m, até o ponto P-37, situado no limite do Título Definitivo "Santa Maria", de coordenadas geográficas longitude 61º56'57"WGr e latitude 9º10'48"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 15º00'NE, numa distância de 9.600m, até o ponto P-38, de coordenadas geográficas longitude 61º55'23"WGr e latitude 9º05'39"S; daí, segue por uma linha seca, no rumo de 85º00'NE, numa distância de 1.550m, até o ponto P-39, sítuado na margem direita de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Machadinho, de coordenadas geográficas longitude 61º54'34"WGr e latitude 9º05'44"S; daí, segue pela citada margem do igarapé no sentido da jusante, numa distância de 9.900m, até o ponto P-01, inicio da descrição deste perímetro (Base cartográfica: Cartas de recobrimento aerofotogramétrico, SC.20-X-A-V,SC.20-X-VI, SC.20-X-C-II, SC.20-X-C-III, SC.20-X-C-V e SC.20-X-C-VI, escala 1.70.000, ano 1964/65; reproduzido para a escala 1:100.000 pela LASA - Levantamento Aerofotogramétrico S/A).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"