Decreto nº 88.183 de 15/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1983

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 30 de abril de 1983, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 87.983, de 23 de dezembro de 1982:

- para os coronéis das Armas e QMB - 5% (cinco por cento);

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7% (sete por cento);

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 14% (quatorze por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires. "