Decreto nº 87.873 de 29/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1982

AItera os Decretos nºs 79.045, e 77.021, de 27 de dezembro de 1976 e de 15 de janeiro de 1976, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, de que trata o Decreto nº 79.045, de 27 de dezembro de 1976.

Art. 2º - São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, de que trata o Decreto nº 77.021, de 15 de janeiro de 1976.

Art. 3º - As funções constantes dos anexos I-B e II-B, deste Decreto, serão extintas quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes na Secretaria-Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou função de confiança.

Art. 4º - As atribuições específicas das funções ora transformadas, ficam integradas na situação nova decorrente das disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.

Art. 5º - O Ministro de Estado das Comunicações poderá dispor - para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com o Sistema de Controle Interno de que trata o Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979 - de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs. 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977, e 79.924, de 20 de junho de 1977.

§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.

§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério das Comunicações.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

Delfim Netto"