Decreto nº 79.045 de 27/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos nºs 6.798-76 e 7.143-76, do DASP,

DECRETA:

Art. 1º São reclassificados funções de confiança, bem como criadas funções de igual natureza e transformadas funções do Grupo DAI, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério das Comunicações.

Art. 2º As funções de confiança de Diretor Regional do DENTEL integrantes da Tabela Permanente a que se refere o art. 1º deste Decreto, e relacionadas no Anexo do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no nível DAS-1, ficam reclassificados no nível DAS-2.

Art. 3º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 4º O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do art. 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do art. 7º do mesmo Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Ministério das Comunicações.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 77.020, de 15 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira"