Decreto nº 86.863 de 19/01/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1982
Altera o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas e incluídas na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 07 de fevereiro de 1977, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS.101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS.102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS.100, na forma do Anexo I.
Art. 2º - Ficam extintas, na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as seguintes funções de confiança:
1 (uma) de Inspetor-Geral de Finanças, LT-DAS-101.4 e
3 (três) de Assessor do Inspetor-Geral de Finanças, LT-DAS-102.1.
Art. 3º - São criadas funções, na forma do Anexo II, para composição das categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º - O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977, e 79.824, de 20 de junho de 1977.
§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções a que se refere este artigo são os resultantes da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 5º - Os Ministérios Civis, dentro de 30 (trinta) dias, proporão, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as alterações necessárias em seus Quadros e Tabelas Permanentes de Pessoal, por força da estrutura-padrão prevista no artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980.
§ 1º - Os Ministérios Militares e os Órgãos de que tratam os artigos 40, 44 e 50 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, poderão propor a reformulação de suas unidades de controle interno, guardada a proporcionalidade dos encargos.
§ 2º - A implantação do unidades de controle interno, nos termos do parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 85.234, de 06 de outubro de 1980.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto"