Decreto nº 87.793 de 11/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1982

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1982, os seguintes percentuais, de confomidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 25 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 86.852, de 14 de janeiro de 1982:

- para os Coronéis das Armas e QMB - 4% (quatro por cento);

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7% (sete por cento);

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 5% (cinco por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires. "