Decreto nº 87.412 de 19/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1982

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 31 de agosto de 1982, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 86.852, de 14 de janeiro de 1982:

- para os Coronéis das Armas e QMB: 4% (quatro por cento);

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos: 4% (quatro por cento);

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes: 10% (dez por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 19 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência.

Walter Pires. "