Decreto nº 87.279 de 14/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1982
Altera os Decretos nºs 77.701, de 31 de maio de 1976 e 78.541, de 6 de outubro de 1976, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, Código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LTDAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 77.701, de 31 de maio de 1976.
Art. 2º - São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 78.541, de 06 de outubro de 1976.
Art. 3º - As funções constantes do anexo III deste Decreto serão extintas quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes na Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 4º - As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova decorrente das disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.
Art. 5º - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com o Sistema de Controle Interno de que trata o Decreto 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs. 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977 e 79.824, de 20 de junho de 1977.
§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º - Os valores de retribuição mensal das funções, a que se refere este artigo, são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão"