Decreto nº 78.541 de 06/10/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediárias e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, do Decreto nº 72912, de 10 de outubro de 1979, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP-2.879, DE 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto,. Funções para o composição das Categorias Direção Intermediárias, código DAÍ-III, e Assistência Intermediaria, código DAÍ-110, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, e a descrita no Anexo II.
Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas, relacionados no Anexo III, ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa resultante da execução deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISE
L. G. DO Nascimento e Silva"