Decreto nº 87.277 de 14/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1982
Altera o Decreto nº 77.956, de 30 de junho de 1976, modificado pelos Decretos nºs 78.175, de 3 de agosto de 1976 e 80.816, de 23 de novembro de 1977, 78.080, de 16 de julho de 1976, modificado pelo Decreto nº 81.230, de 18 de janeiro de 1978, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediárias, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 86. 863, de 19 de janeiro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - São criadas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das categorias Direção Superior., código LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, de que trata o Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976.
Art. 2º - São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo Il deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça, de que trata o Decreto nº 78.080, de 16 de junho de 1976, alterado pelo Decreto nº 81.230, de 18 de janeiro de 1978.
Art. 3º - As funções constantes dos Anexos I-B e II-B, deste Decreto, serão extintas quando se efetivarem a implantação das Unidades equivalentes na Secretaria-Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 4º - As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação nova decorrente das disposições contidas nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo Único - A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é a descrita nos Anexos I-A e II-A.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas do Controle Interno de que trata o Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos números 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977 e 79.824, de 20 de junho de 1977.
§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.
§ 2º - os valores de retribuição mensal das funções, a que se refere este artigo, são os resultantes do disposto no artigo 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel"