Decreto nº 87.275 de 14/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1982

Altera os Decretos nºs 77.823, de 15 de junho de 1976, e 78.170, de 2 de agosto de 1976, que dispõem sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções de confiança das categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, de que trata o Decreto nº 77.823, de 15 de junho de 1976.

Art . 2º - São criadas e transformadas funções, na forma do Anexo II deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI.112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, de que trata o Decreto nº 78.170, de 02 de agosto de 1976.

Art. 3º - As funções constantes dos anexos I-B e II-B, deste Decreto, serão extintas quando se efetivarem a implementação das Unidades equivalentes na Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o provimento dos respectivos cargos em comissão ou funções de confiança.

Art. 4º - As atribuições específicas das funções ora transformadas ficam integradas na situação decorrente das disposições contidas nos art. 1º e 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A síntese das atribuições das funções de Assessor, do Grupo DAS-100, e de Assistente, do Grupo DAI-110, de que trata este Decreto, é descrita nos Anexos I-A e II-A .

Art. 5º - O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio poderá dispor, para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, relacionados com os Sistemas de Controle Interno de que trata o Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas de acordo com o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, 79.398, de 15 de março de 1977, e 79.824, de 20 de junho de 1977.

§ 1º - O número de funções de assessoramento será estabelecido de conformidade com as necessidades, devidamente justificadas.

§ 2º Os valores de retribuição mensal das funções à que se refere este art. são os resultantes do disposto no art. 2º do Decreto nº 86.772, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna"