Decreto nº 78.170 de 02/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP Nº 3.727-76,

DECRETA:

Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de cargos em comissão e funções gratificadas constantes do mesmo Anexo, funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Industria e do Comercio.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimida fim de compensar decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Industria e do Comércio.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes"