Decreto nº 8722 DE 07/05/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 mai 2019

Altera o Decreto nº 8.096, de 08 de julho de 2015 para atribuir as competências da extinta Secretaria Municipal de Planejamento ao Gabinete de Governança - GGOV e revoga o Decreto nº 8.094 de 06 de julho de 2015.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 8.096 de 08 de Julho de 2015, à reforma administrativa ocorrida com a publicação da Lei nº 6.593 de 30 de Dezembro de 2017, bem como à Lei nº 6.882, de 04 de Abril de 2019;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 8.096, de 08 de Julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Aprovada a inclusão do projeto proposto no Programa PPP/MCZ, caberá ao Gabinete de Governança, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei nº 6.283, de 29 de Novembro de 2013, e suas alterações, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), criada no âmbito deste Gabinete de Governança." (NR)

"Art. 5º O Gabinete de Governança publicará edital de chamamento público, por meio da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER, marcando prazo de 30 (trinta) dias, para que interessados apresentem ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ pedido de autorização para realizar, por sua conta e risco, o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade referentes ao Pré-Projeto cuja inclusão no Programa de PPP/MCZ foi autorizada, no qual se evidencie estudos, investigações, levantamentos e análises que indiquem a possibilidade de execução do Projeto de PPP aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

§ 1º O Edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em meio eletrônico, em link específico no sítio eletrônico da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

§ 2º Este procedimento será dispensado quando o Ente Público proponente justificar que o Projeto apresentado está apto para prosseguir com a etapa de licitação e demais atos ulteriores.

....." (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º O pedido de autorização deve ser formulado perante o Gabinete de Governança.

§ 2º O Gabinete de Governança manterá registro de todos os pedidos formulados.

§ 3º O pedido de autorização formulado por agente privado para apresentação de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade deverá ser submetido à análise prévia do da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP) criada no âmbito do Gabinete de Governança, para posterior manifestação apreciação pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ." (NR)

"Art. 10. Ao receber a solicitação do agente privado, o Gabinete de Governança dará publicidade da solicitação de autorização, indicando o nome do empreendimento, o nome do proponente e o prazo solicitado para a execução do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, mediante a publicação de edital de chamamento público para que outros interessados, se quiserem, possam também formular pedido para a mesma finalidade.

Parágrafo único. O edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em link específico, no sítio eletrônico da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização." (NR)

"Art. 11. O Secretário do Gabinete de Governança submeterá à apreciação do Conselho Gestor de PPP/MCZ os pedidos de autorização formulados na reunião imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Não havendo reunião marcada para os próximos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos pedidos de autorização, o Secretário do Gabinete de Governança, por meio da Unidade de PPP, deverá convocar o Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para se reunir ainda neste prazo." (NR)

"Art. 12. Após análise das solicitações pelo Conselho Gestor do programa de PPP/MCZ, o Gabinete de Governança, por meio da Unidade de PPP, expedirá comunicado aos respectivos interessados, informando sobre o resultado do pleito, podendo solicitar informações adicionais que julgar necessárias." (NR)

"Art. 13. Após análise e aprovação pelo quanto à oportunidade e conveniência, à técnica e aos custos estimados em compatibilidade com os custos de mercado, o Gabinete de Governança, em cumprimento à deliberação do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, publicará a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió e emitirá autorização ao agente privado para a realização do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade." (NR)

"Art. 14. O Gabinete de Governança divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos registros de pedidos de autorização deferidos pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, assim como dos Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade apresentados ou aprovados." (NR)

"Art. 15. Após o registro, o Gabinete de Governança, por meio da Unidade de PPP, informará ao agente privado os prazos para apresentação dos relatórios de andamento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, compatíveis com a sua complexidade e com licenças legais necessárias, de modo que o registro da autorização permaneça válido.

.....

.....

.....

§ 4º Após 30 (trinta) dias da anulação da autorização concedida, e não havendo nenhuma manifestação do agente privado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada ao Gabinete de Governança, seu processo será definitivamente arquivado, e eventual retomada do projeto somente será feito por meio de novo pedido de autorização." (NR)

"Art. 16. O agente privado pode comunicar ao Gabinete de Governança, em qualquer fase dos estudos e projetos, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar as informações porventura apresentadas." (NR)

"Art. 22. Após a escolha do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, serão estes incluídos no Programa PPP/MCZ pelo Conselho Gestor do programa de PPP/MCZ, cabendo ao Gabinete de Governança, em conjunto com o órgão interessado no empreendimento, iniciar os procedimentos de aprovação e autorização da licitação para outorga de concessão por meio de Parceira Público-Privada, nos termos da legislação aplicável." (NR)

"CAPÍTULO III - DA UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (UNIDADE DE PPP)" (NR)

"Art. 23. A Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP), criada na estrutura administrativa do Gabinete de Governança, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 6.283, de 20 de Novembro de 2013, e suas alterações, será integrada por até 06 (seis) servidores ocupantes de cargos já providos na estrutura administrativa do Município de Maceió, escolhidos dentre os efetivos ou comissionados, designados pelo Prefeito do Município de Maceió, cabendo-lhe, ainda, a eleição de 01 (um) coordenador entre os servidores designados.

....." (NR)

"Art. 25. Fica o Secretário do Gabinete de Governança autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 8.094, de 06 de Julho de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 07 de Maio de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió