Lei nº 6283 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 dez 2013

Dispõe sobre o Programa de Parceria Público-privada no âmbito do município de Maceió (Programa PPP/MCZ) e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 6.552/2013

Autor: Poder Executivo Municipal

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA


Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada de Maceió (Programa PPP/MCZ), com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Maceió.

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Art. 3º O Programa PPP/MCZ observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

V - transparência nos procedimentos e decisões;

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX - participação popular; e

X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.

Art. 4º O Programa PPP/MCZ será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º Farão parte do Programa PPP/MCZ os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei.

§ 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.

Art. 5º São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP/MCZ:

I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VI - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

VIII - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

IX - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação federal para caracterização da Parceria Público-Privada;

X - as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/MCZ (CG/PPP/MCZ)


Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/MCZ (CG/PPP/MCZ), com a seguinte composição:

I - Prefeito de Maceió, que o Presidirá:

II - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

III - Secretário Municipal de Finanças;

IV - Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanização;

V - Procurador Geral do Município;

VI - 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito, representantes da sociedade civil;

VII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, Seccional Alagoas - CREA/AL;

VIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Seccional de Alagoas - CAU/AL;

IX - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL);

X - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Maceió.

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado.

§ 3º Nas ausências ou nos impedimentos do Prefeito, o Conselho Gestor do Programa PPP/MCZ (CG/PPP/MCZ) será presidido pelo membro indicado pelo Prefeito de Maceió.

§ 4º Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho.

Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa PPP/MCZ compete:

I - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente;

II - analisar e aprovar os projetos;

III - fiscalizar a execução; e

IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, nos termos do regulamento desta Lei, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal do Controle Interno, nos termos do regulamento, assessorar o CG/PPP/MCZ e divulgar os conceitos e metodologias próprias para os contratos de Parcerias Público-Privadas, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

§ 4º A execução do Programa PPP/MCZ deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

§ 5º Os contratos de parceria públicoprivada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela Agência Reguladora correspondente.

CAPÍTULO III - DA LICITAÇÃO


Art. 8º A contratação de parceria público privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme disciplinado na Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas, estando a abertura do processo licitatório condicionada a sua inclusão no Programa PPP/MCZ.

Parágrafo único. A abertura do procedimento licitatório é condicionada ainda à submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE


Art. 9º A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

a) a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses da formalização do contrato;

b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (UNIDADE DE PPP) NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO


Art. 10. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, a Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP).

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, por meio de sua Unidade de Parcerias Público-Privada (Unidade de PPP), deverá colaborar na elaboração de propostas e projetos, apoiar as atividades do Conselho Gestor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria públicoprivada e realizar ações para viabilizar a implementação do Programa PPP/MCZ e de outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico, social e cultural do Município de Maceió.

§ 2º A unidade de PPP será integrada por servidores do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal, especialmente designados dentre os integrantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e de outros órgãos da Administração Municipal, à livre escolha do Prefeito.

§ 3º A participação dos servidores na Unidade de PPP não será objeto de remuneração adicional aos seus vencimentos, sendo desnecessária a criação ou vinculação do exercício das suas funções a qualquer cargo ou função comissionada, sendo considerado o seu exercício serviço público relevante.

Art. 11. Para a consecução dos objetivos do Programa PPP/MCZ, cabe à Unidade de PPP, nos termos do regulamento desta Lei:

I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias públicoprivadas;

II - assessorar o CG/PPP/MCZ e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas; e

III - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias Municipais.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA


Seção I - Do Conceito e das Diretrizes


Art. 12. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º , § 2º, incisos I a III, da Lei nº 11.079/2004 , no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

VI - as formas de remuneração e atualização de valores;

VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

IX - as prestações, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995;

X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e

XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

§ 2º É vedada a celebração de parceria público-privada:

a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

a) ordem bancária;

b) cessão de créditos não tributários;

c) outorga de direitos em face da Administração Pública;

d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

e) outros meios admitidos em lei.

§ 4º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e

f) outros mecanismos admitidos em lei.

Seção II - Do Objeto


Art. 13. Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Seção III - Das Obrigaçoes do Contratado


Art. 14. A contratação de parceria públicoprivada determina para os agentes dos setores privados:

I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

Seção IV - Da Remuneração


Art. 15. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I - tarifas cobradas dos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Seção V - Das Sanções


Art. 16. O contrato de parceria públicoprivada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. O Município, ao pretender contratar empreendimentos através de parcerias público-privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 18. Aplicam-se às parcerias públicoprivadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP/MCZ.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo seus efeitos sobrestados até a publicação do respectivo regulamento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Novembro de 2013.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió