Decreto nº 8096 DE 08/07/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 09 jul 2015

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.283, de 29 de novembro de 2013, e estabelece os procedimentos para registro, seleção e aprovação de pré-projetos, projetos básicos e estudos de viabilidade de empreendimentos de Parceria Público-Privada pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

O Prefeito de Maceió, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de regulamentar o que dispõe o § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 6.283 , de 29 de Novembro de 2013, quanto aos prazos, termos e procedimentos para registro, seleção e aprovação de pré-projetos, projetos básicos e estudos de viabilidade de empreendimentos de Parceria Público-Privada pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ e outros procedimentos previstos naquela Lei;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para registro, análise, seleção e aprovação de projetos e estudos para empreendimentos de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Maceió.

Art. 2º O Pré-Projeto, o Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de projetos de Parceria Público-Privada devem ser apresentados ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para apreciação, deliberação e aprovação, seguindo os prazos, termos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS DE INICIATIVA PÚBLICA

Art. 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta, que tiver intenção de desenvolver Projeto de Parceria Público-Privada, poderá submeter ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ o seu Pré-Projeto, a fim de incluí-lo no Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Maceió (Programa de PPP/MCZ).

Parágrafo único. O Pré-Projeto do empreendimento proposto por iniciativa pública conterá, resumidamente:

I - a discriminação do objeto do empreendimento e sua área de abrangência;

II - sugestão e/ou indicação do local a ser realizado o empreendimento;

III - características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação;

IV - previsão de ação no Plano Plurianual, com diretrizes, objetivos e metas específicos para execução do empreendimento proposto;

V - a modalidade do contrato administrativo a ser celebrado, se concessão administrativa ou patrocinada;

VI - atribuições que caberá a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento; e

VII - outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Art. 4º Aprovada a inclusão do projeto proposto no Programa PPP/MCZ, caberá ao Gabinete de Governança, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei nº 6.283, de 29 de Novembro de 2013, e suas alterações, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), criada no âmbito deste Gabinete de Governança. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Aprovada a inclusão do projeto proposto no Programa PPP/MCZ, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei nº 6.283 , de 29 de Novembro de 2013, adotar procedimentos para executar as atividades operacionais e de coordenação para o seu desenvolvimento, por meio da Unidade de Parceria Público- Privada (Unidade de PPP), criada no âmbito desta Secretaria Municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019):

Art. 5º O Gabinete de Governança publicará edital de chamamento público, por meio da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER, marcando prazo de 30 (trinta) dias, para que interessados apresentem ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ pedido de autorização para realizar, por sua conta e risco, o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade referentes ao Pré-Projeto cuja inclusão no Programa de PPP/MCZ foi autorizada, no qual se evidencie estudos, investigações, levantamentos e análises que indiquem a possibilidade de execução do Projeto de PPP aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

§ 1º O Edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em meio eletrônico, em link específico no sítio eletrônico da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

§ 2º Este procedimento será dispensado quando o Ente Público proponente justificar que o Projeto apresentado está apto para prosseguir com a etapa de licitação e demais atos ulteriores.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento publicará edital de chamamento público, marcando prazo de 30 (trinta) dias, para que interessados apresentem ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ pedido de autorização para realizar, por sua conta e risco, o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade referentes ao Pré-Projeto cuja inclusão no Programa de PPP/MCZ foi autorizada, no qual se evidencie estudos, investigações, levantamentos e análises que indiquem a possibilidade de execução do Projeto de PPP aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

§ 1º O edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial do Município de Maceió, no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em meio eletrônico, em link específico no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

§ 2º Este procedimento será dispensado quando o Ente Público proponente justificar que o Projeto apresentado está apto para prosseguir com a etapa de licitação e demais atos ulteriores.

Art. 6º Havendo interessados, devem ser, a partir de então, observadas as regras dos Capítulos II e III deste Decreto, à exceção do disposto no art. 9º.

Parágrafo único. As regras dispostas nos Capítulos II e III deste Decreto, com exceção do disposto no art. 9º, deverão também ser observadas quando o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta apresentar o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade do empreendimento de PPP desenvolvido no órgão interessado.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE INICIATIVA PRIVADA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º O interessado do setor privado em participar de Parcerias Público-Privadas, denominado agente privado, poderá pedir autorização ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para apresentar, por sua conta e risco, Projeto Básico e Estudo de Viabilidade do empreendimento proposto, para sua inclusão no Programa PPP/MCZ.

§ 1º Os custos incorridos no desenvolvimento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade são de responsabilidade exclusiva do agente privado, de modo que o Município de Maceió não assuma qualquer obrigação de ressarcimento, indenização ou reembolso destes custos, mas apenas o compromisso de, no caso de aprovação e seleção pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para ser licitado, após manifestação consultiva da Unidade de PPP, prever no edital da licitação e no contrato a ser celebrado a obrigação do contratado para a execução do empreendimento em ressarcir os referidos custos, caso este tenha sido pessoa diversa.

§ 2º A autorização concedida pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para a realização de Projeto Básico e Estudos de Viabilidade:

I - será concedida sem exclusividade;

II - não significa preferência ao agente privado solicitante para a outorga de concessão por meio de Parceria Público- Privada; e

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação.

Seção II - Dos Registros dos Pedidos de Autorização

Art. 8º O pedido de autorização do agente privado para apresentação, por sua conta e risco, de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade será feito por meio de requerimento específico para cada empreendimento, dirigido ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

§ 1º O pedido de autorização deve ser formulado perante o Gabinete de Governança. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de autorização deve ser formulado perante a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

§ 2º O Gabinete de Governança manterá registro de todos os pedidos formulados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento manterá registro de todos os pedidos formulados.

§ 3º O pedido de autorização formulado por agente privado para apresentação de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade deverá ser submetido à análise prévia do da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP) criada no âmbito do Gabinete de Governança, para posterior manifestação apreciação pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pedido de autorização formulado por agente privado para apresentação de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade deverá ser submetido à análise prévia do da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP) criada no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, para posterior manifestação apreciação pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

Art. 9º O agente privado deverá apresentar, para cada empreendimento, as seguintes informações, juntamente com a carta de solicitação de autorização para a realização do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade:

I - sua qualificação jurídica e técnica, com indicação de sua denominação social, ou, sendo consórcio, da denominação social das pessoas jurídicas que o compõe, cópia do seu ato constitutivo, sua sede, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a qualificação e comprovação dos poderes do seu representante legal e sua experiência no desenvolvimento de projetos similares ao escopo do empreendimento proposto, mediante a apresentação de atestados comprobatórios;

II - a discriminação do objeto do empreendimento proposto e sua área de abrangência;

III - sugestão e/ou indicação do local a ser realizado o empreendimento proposto;

IV - sugestão para a denominação do empreendimento proposto;

V - características estimadas do empreendimento, incluindo dimensão, previsão das metas e finalidade pública a serem alcançadas, e indicação do custo estimado para sua implementação;

VI - cronograma e condições técnicas de realização de todas as etapas dos Estudos de Viabilidade e do Projeto Básico, apresentando os prazos para realização destes;

VII - previsão do dispêndio com o Projeto Básico e os Estudos de Viabilidade, contendo uma planilha com os custos de cada etapa e seu peso percentual no custo total, os quais serão auditados pela Secretaria Municipal de Controle Interno, por força do que dispõe o § 3º do art. 7º da Lei Municipal nº 6.283 de 29 de Novembro de 2013, para o caso de ressarcimento, em conformidade com o art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, com base nos seus custos finais, indicando a equipe técnica a ser utilizada e a descrição das etapas de estudos;

VIII - a modalidade do contrato administrativo a ser celebrado, se concessão administrativa ou patrocinada;

IX - atribuições que caberá a cada um dos partícipes, público e privado, na execução do empreendimento; e

X - outros elementos relevantes para distinguir e caracterizar o empreendimento proposto.

Parágrafo único. No caso de a auditoria feita pela Administração Pública evidenciar que a previsão de dispêndio para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade do agente privado apresenta valores acima dos preços de mercado para serviços similares, o Conselho Gestor de PPP/MCZ solicitará ao agente privado que ele:

a) justifique tais preços, tendo em vista especificidades por ventura não consideradas pela auditoria da Secretaria Municipal de Controle Interno, ou

b) apresente novo orçamento, considerando os preços aferidos pela auditoria da Secretaria Municipal de Controle Interno.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019):

Art. 10. Ao receber a solicitação do agente privado, o Gabinete de Governança dará publicidade da solicitação de autorização, indicando o nome do empreendimento, o nome do proponente e o prazo solicitado para a execução do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, mediante a publicação de edital de chamamento público para que outros interessados, se quiserem, possam também formular pedido para a mesma finalidade.

Parágrafo único. O edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em link específico, no sítio eletrônico da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Ao receber a solicitação do agente privado, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento dará publicidade da solicitação de autorização, indicando o nome do empreendimento, o nome do proponente e o prazo solicitado para a execução do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, mediante a publicação de edital de chamamento público para que outros interessados, se quiserem, possam também formular pedido para a mesma finalidade.

Parágrafo único. O edital de chamamento público será publicado uma vez no Diário Oficial do Município de Maceió, Diário Oficial do Estado de Alagoas e no da União e permanecerá disponível em link específico, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e dos demais órgãos envolvidos no projeto, até o final do prazo concedido para a apresentação do pedido de autorização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019):

Art. 11. O Secretário do Gabinete de Governança submeterá à apreciação do Conselho Gestor de PPP/MCZ os pedidos de autorização formulados na reunião imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Não havendo reunião marcada para os próximos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos pedidos de autorização, o Secretário do Gabinete de Governança, por meio da Unidade de PPP, deverá convocar o Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para se reunir ainda neste prazo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. O Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento submeterá à apreciação do Conselho Gestor de PPP/MCZ os pedidos de autorização formulados na reunião imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Não havendo reunião marcada para os próximos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos pedidos de autorização, o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, por meio da Unidade de PPP, deverá convocar o Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ para se reunir ainda neste prazo.

Art. 12. Após análise das solicitações pelo Conselho Gestor do programa de PPP/MCZ, o Gabinete de Governança, por meio da Unidade de PPP, expedirá comunicado aos respectivos interessados, informando sobre o resultado do pleito, podendo solicitar informações adicionais que julgar necessárias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Após análise das solicitações pelo Conselho Gestor do programa de PPP/MCZ, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, por meio da Unidade de PPP, expedirá comunicado aos respectivos interessados, informando sobre o resultado do pleito, podendo solicitar informações adicionais que julgar necessárias.

Art. 13. Após análise e aprovação pelo quanto à oportunidade e conveniência, à técnica e aos custos estimados em compatibilidade com os custos de mercado, o Gabinete de Governança, em cumprimento à deliberação do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, publicará a decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió e emitirá autorização ao agente privado para a realização do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Após análise e aprovação pelo quanto à oportunidade e conveniência, à técnica e aos custos estimados em compatibilidade com os custos de mercado, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em cumprimento à deliberação do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, publicará a decisão no Diário Oficial do Município de Maceió e emitirá autorização ao agente privado para a realização do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade.

Art. 14. O Gabinete de Governança divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos registros de pedidos de autorização deferidos pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, assim como dos Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade apresentados ou aprovados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento divulgará em seu sítio eletrônico a relação dos registros de pedidos de autorização deferidos pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, assim como dos Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade apresentados ou aprovados.

Art. 15. Após o registro, o Gabinete de Governança, por meio da Unidade de PPP, informará ao agente privado os prazos para apresentação dos relatórios de andamento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, compatíveis com a sua complexidade e com licenças legais necessárias, de modo que o registro da autorização permaneça válido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Após o registro, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, por meio da Unidade de PPP, informará ao agente privado os prazos para apresentação dos relatórios de andamento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, compatíveis com a sua complexidade e com licenças legais necessárias, de modo que o registro da autorização permaneça válido.

§ 1º A não apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados implicará declaração de abandono e anulação da autorização concedida.

§ 2º Na hipótese fundamentada da necessidade de maiores investigações de campo ou estudos especiais, serão concedidas prorrogações dos prazos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A autorização para a realização de levantamentos de campo será emitida mediante solicitação do agente privado.

§ 4º Após 30 (trinta) dias da anulação da autorização concedida, e não havendo nenhuma manifestação do agente privado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada ao Gabinete de Governança, seu processo será definitivamente arquivado, e eventual retomada do projeto somente será feito por meio de novo pedido de autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Após 30 (trinta) dias da anulação da autorização concedida, e não havendo nenhuma manifestação do agente privado, inclusive sobre a intenção de retirar a documentação eventualmente encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, seu processo será definitivamente arquivado, e eventual retomada do projeto somente será feito por meio de novo pedido de autorização.

Art. 16. O agente privado pode comunicar ao Gabinete de Governança, em qualquer fase dos estudos e projetos, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar as informações porventura apresentadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O agente privado pode comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em qualquer fase dos estudos e projetos, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar as informações porventura apresentadas.

Art. 17. Será anulado o registro de autorização para elaboração de Estudos de Viabilidade e de Projeto Básico quando houver fundados indícios de que o agente privado, direta ou indiretamente, visa apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo empreendimento, ou objetive a formação de reserva de mercado.

Seção III - Da Escolha dos Estudos de Viabilidade e dos Projetos Básicos a serem Licitados

Art. 18. O agente privado deverá levar em consideração que, como resultado, o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade proposto devem demonstrar:

I - a viabilidade do empreendimento, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

II - vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, incluindo o estudo de Value For Money - VfM;

III - conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto;

IV - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; e

V - obtenção de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o seu objeto o exigir.

Parágrafo único. Para o atendimento das disposições do caput deste artigo, o agente privado deverá apresentar, para o prazo estimado contratual do futuro contrato de PPP:

I - planilha de premissas básicas do modelo econômico-financeiro;

II - os custos de Operação, Manutenção e Conservação da infraestrutura prevista na execução dos serviços previstos na futura PPP;

III - as condições previstas ao financiamento para a implantação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços objeto do contrato de PPP;

IV - a previsão estimada das receitas;

V - a previsão estimada dos cálculos de depreciação;

VI - a previsão estimada dos custos diretos e indiretos;

VII - as projeções das Demonstrações de Resultado dos Exercícios - DRE;

VIII - as projeções dos Fluxos de Caixa - FC; e

IX - as projeções dos Balanços Patrimoniais - BP do empreendimento.

Art. 19. O Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade serão objeto de avaliação pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ quanto aos seguintes aspectos:

I - desenvolvimento fundamentado em estudos consistentes e adequado à etapa e ao porte do empreendimento;

II - atendimento à boa técnica em nível de projetos e soluções para o empreendimento, especialmente quanto às condições de atualidade, eficiência e segurança, bem como a apresentação de custos com precisão adequada às diversas etapas de desenvolvimento dos estudos, de modo a garantir uma correta definição do dimensionamento ótimo, de acordo com as normas técnicas;

III - orientação do órgão ambiental estadual, bem como junto a outras instituições com interesse direto no empreendimento, quando for o caso, visando à definição do aproveitamento ótimo e sustentabilidade ambiental; e

IV - os custos finais de execução do Estudo de Viabilidade ou Projeto Básico, comprovados por meio de dados contábeis, não poderão exceder, para mais ou para menos, em 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado inicialmente quando da apresentação da carta de solicitação de autorização para a realização de Estudos de Viabilidade, Pré-Projeto ou Projeto Básico.

Art. 20. Examinado e aceito o primeiro pedido de autorização para a apresentação de Projeto Básico e Estudo de Viabilidade de um empreendimento, o ato de autorização publicado no Diário Oficial do Município trará o prazo máximo para apresentação dos respectivos estudos, e este será o prazo final para a apresentação de estudos e projetos de quaisquer outros pedidos realizados para o mesmo empreendimento.

§ 1º O prazo final ajustado na forma do caput deste artigo não implicará ampliação do cronograma apresentado pelos demais agentes privados interessados no empreendimento, se este tiver sido menor.

§ 2º Verificado que os estudos e projetos do requerente estão inconclusos ou necessitam de detalhamento para seu exame, o pedido será indeferido e nova data será definida para que possam ser reapresentados.

§ 3º O não encaminhamento do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade no prazo assinalado será considerado como desistência do agente privado interessado na conclusão dos estudos e projetos.

Art. 21. Ocorrendo o envio de outros Projetos Básicos e Estudos de Viabilidade para o mesmo empreendimento em condições de serem aprovados, o Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ analisará detalhadamente cada um dos projetos e selecionará o que melhor se adequar às diretrizes do Município e que apresente melhor vantagem técnica, econômica, financeira e/ou socioambiental, observadas as orientações contidas no edital do chamamento público, se for o caso.

Parágrafo único. Somente o Projeto Básico e o Estudo de Viabilidade escolhido pelo Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ serão licitados, fazendo jus ao ressarcimento, nos termos da lei.

Art. 22. Após a escolha do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, serão estes incluídos no Programa PPP/MCZ pelo Conselho Gestor do programa de PPP/MCZ, cabendo ao Gabinete de Governança, em conjunto com o órgão interessado no empreendimento, iniciar os procedimentos de aprovação e autorização da licitação para outorga de concessão por meio de Parceira Público-Privada, nos termos da legislação aplicável. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Após a escolha do Projeto Básico e do Estudo de Viabilidade, serão estes incluídos no Programa PPP/MCZ pelo Conselho Gestor do programa de PPP/MCZ, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, em conjunto com o órgão interessado no empreendimento, iniciar os procedimentos de aprovação e autorização da licitação para outorga de concessão por meio de Parceira Público-Privada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DA UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (UNIDADE DE PPP) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DA UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (UNIDADE DE PPP) NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Art. 23. A Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP), criada na estrutura administrativa do Gabinete de Governança, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 6.283, de 20 de Novembro de 2013, e suas alterações, será integrada por até 06 (seis) servidores ocupantes de cargos já providos na estrutura administrativa do Município de Maceió, escolhidos dentre os efetivos ou comissionados, designados pelo Prefeito do Município de Maceió, cabendo-lhe, ainda, a eleição de 01 (um) coordenador entre os servidores designados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP), criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 6.283 , de 20 de Novembro de 2013, será integrada por até 06 (seis) servidores ocupantes de cargos já providos na estrutura administrativa do Município de Maceió, escolhidos dentre os efetivos ou comissionados, designados pelo Prefeito do Município de Maceió, cabendo-lhe, ainda, a eleição de 01 (um) coordenador entre os servidores designados.

Parágrafo único. Ao coordenador indicado caberá a coordenação e gerenciamento das atividades desempenhadas pela Unidade de Parcerias Público-Privadas, incluindo:

I - enviar, por ordem do presidente do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, os avisos de convocação para as reuniões;

II - coordenar a preparação dos documentos necessários à análise das propostas, projetos, estudos e outros documentos relativos ao Programa de PPP/MCZ, submetidos ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ;

III - elaborar e submeter ao Presidente do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ as pautas e atas de reuniões do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ;

IV - secretariar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ;

V - fazer a distribuição, quando for o caso, entre os integrantes do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, dos processos a serem relatados e votados;

VI - manter arquivos dos documentos submetidos ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ.

Art. 24. Caberá à Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP):

I - Auxiliar os órgãos da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Maceió no desenvolvimento de Pré-Projeto, Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de projetos de Parceria Público-Privada, quando de interesse e possível técnica e financeiramente seu desenvolvimento pelos próprios órgãos interessados;

II - Opinar acerca do Pré-Projeto, Projeto Básico e Estudos de Viabilidade de projetos de Parceria Público-Privada submetidos por iniciativa pública ou privada ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, podendo, para tanto:

a) Solicitar esclarecimentos acerca dos documentos e/ou informações contidas no Pré-Projeto, Projeto Básico e Estudos de Viabilidade;

b) Encaminhar o Pré-Projeto para auditoria pela Secretaria Municipal de Controle Interno, acerca da previsão do dispêndio com o Projeto Básico e os Estudos de Viabilidade, conforme disposto no inc. VII do art. 9º deste Decreto;

c) Realizar diligências que entender necessárias para análise do Pré-Projeto, Projeto Básico e Estudos de Viabilidade submetidos à sua apreciação.

III - Dar suporte técnico aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para elaboração de editais, anexos de editais e minutas de contratos de Parceria Público- Privada;

IV - Encaminhar trimestralmente ao Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ informações consolidadas acerca das atividades desenvolvidas pela Unidade de Parcerias Público-Privadas e do andamento dos projetos submetidos à apreciação do Conselho Gestor do Programa de PPP/MCZ, bem como do desempenho dos contratos de Parcerias Público-Privadas firmados no âmbito do Município de Maceió;

V - Articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e outros órgão da Administração Pública Municipal, com o fim aprimorar o conhecimento e disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

Art. 25. Fica o Secretário do Gabinete de Governança autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8722 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica o Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Unidade de PPP).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A forma e as condições de ressarcimento dos custos dos estudos e projetos aprovados serão definidas no edital de licitação do empreendimento, se e quando esta vier a ser realizada, conforme os critérios pré-estabelecidos por ocasião da concessão da autorização para a realização do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade.

§ 1º Os custos finais de execução do Projeto Básico e Estudo de Viabilidade deverão ser comprovados por intermédio de dados contábeis e os eventuais acréscimos, em relação ao valor estimado inicialmente, deverão ser aprovados pelo CGPPP/AL.

§ 2º Os custos informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde a data da entrega dos estudos e projeto para aprovação no CGPPP/AL até a data do efetivo ressarcimento pelo licitante vencedor.

Art. 27. Em conformidade com o art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de Julho de 1995, o agente privado poderá participar da licitação de PPP em que tenha sido o responsável pelos Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 08 de Julho de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió