Decreto nº 87.085 de 06/04/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Gleba Pyrineos, situado no Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto nº 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e prorrogado pelo Decreto nº 85.075, de 27 de agosto de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts.81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I, IV e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural constituído de parte da "Gleba Pyrineos", com a área aproximada de 36.742,94 ha, situado no Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, possui o seguinte perímetro: parte-se do ponto M-1, situado na margem esquerda do Rio Gy Paraná ou Machado, limite da área urbana do Município de Ji-Paraná, de coordenadas geográficas: latitude 10º54'26" e longitude 61º56'42"; desse ponto, segue-se pela citada margem no sentido da montante, numa distância aproximada de 27.900m, até encontrar o ponto M-2; de coordenadas geográficas: latitude 11º08'00" e longitude 61º55'30"; desse ponto, segue-se por linha reta e seca no sentido Sudoeste, numa distância aproximada de 19.250m, até encontrar o ponto M-3, de coordenadas geográficas: latitude 11º08'29" e longitude 62º05'39"; desse ponto, segue-se por linha reta e seca no sentido Noroeste, numa distância aproximada de 14.050m, até encontrar o ponto M-4, situado na margem direita do Rio Urupá, de coordenadas geográficas: latitude 11º00'41" e longitude 62º05'46"; desse ponto, segue-se pela citada margem, no sentido da jusante, numa distância aproximada de 41.500m, até encontrar o ponto M-5, situado no limite da área urbana do Município de Ji-Paraná, de coordenadas geográficas: latitude 10º53'49" e longitude 61º57'16"; desse ponto, segue-se por linha reta e seca, no sentido Sudeste, limitando-se com a área urbana do Município de Ji-Paraná, numa distância de 1.400m, até encontrar a ponto M-6, de coordenadas geográficas: Iatitude 10º54'26" e longitude 61º56'52"; desse ponto, segue-se por linha reta e seca, no sentido Leste, limitando-se com a área urbana do Município de Ji-Paraná, numa distância aproximada de 300m, até encontrar o ponto M-1, marco inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes não proprietários do imóvel referido no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"