Decreto nº 86.806 de 29/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1981

Reajusta os valores de Gratificação pela Representação de Gabinete e os de Indenização de Representação, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores da Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976, e os constantes do anexo ao Decreto nº 86.745, de 16 de dezembro de 1981, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único.- O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I

Art. 2º - O valor da gratificação ou indenização de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 85.860, de 31 de março de 1981, é fixado em Cr$54.000,00 (cinqüenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 17 de dezembro de 1981.

Parágrafo único.- Aplica-se o disposto no artigo anterior ao valor da gratificação ou indenização fixado neste artigo.

Art. 3º - Os valores de gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de representação constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981, serão sempre idênticos aos que foram fixados para as funções equivalentes da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Brasília, DF, 29 de Dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Paulo de Abreu Coutinho

Danilo Venturini

Leitão de Abreu

Alacyr Frederico Werner"