Decreto nº 85.860 de 31/03/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1981

Altera o Anexo I do Decreto nº 85.666, de 23 de janeiro de 1981, que dispõe sobre o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada, na forma do Anexo, a Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, a que se refere o Decreto nº 85.666, de 23 de janeiro de 1981.

Art. 2º Os valores da Gratificação pela representação de Gabinete e os da indenização de representação correspondente às funções constantes das tabelas da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão sempre idênticos aos que forem fixados para as funções equivalentes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República.

Art. 3º Aplicam-se às gratificações pela representação de gabinete e as indenizações de representação, relativas funções da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, os valores previstos no artigo 1º do Decreto nº 85.840, de 25 de março 1981, a partir de 10 de março de 1981, e os constantes da Tabela anexa ao mesmo Decreto, a partir de 1º de abril de 1981.

Parágrafo único. O valor da gratificação ou indenização das funções de Subchefe e de Assessor Jurídico da SG/CSN, sem equivalentes nos Gabinetes de que trata o artigo anterior, passa a ser, a partir de 10 de março de 1981, de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), e, a partir de 1º de abril de 1981, de Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"