Decreto nº 8.660 de 25/09/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 set 2006

Regulamenta a Nota Fiscal de Serviço Avulsa em sua versão eletrônica.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, Considerando o disposto no artigo 12, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995,

Decreta:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, instituída pela Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, terá sua versão eletrônica, nos termos regulamentados neste Decreto.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica -NFSA@ destina-se aos prestadores de serviços que não disponham de Nota Fiscal de Serviços convencional, precisando temporariamente utilizar-se desse serviço disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças Públicas -SEMEF no Portal Eletrônico do Município, por meio do endereço http://www.manaus.am.gov.br, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 12, da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, e na regulamentação específica aplicada à matéria.

§ 1º - A utilização da NFSA@ fica subordinada ao prévio credenciamento do prestador de serviços junto à Secretaria Municipal de Finanças Pública - SEMEF, que fornecerá senha de segurança, pessoal e intransferível, sendo sua utilização de inteira responsabilidade do usuário.

§ 2º - As pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, nos termos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal, poderão utilizar-se da NFSA@ para atividades alcançadas pela isenção do ISSQN e para aquelas sujeitas à incidência desse imposto, observando-se o disposto no caput deste artigo e no parágrafo subseqüente.

§ 3º - A NFSA@ emitida em desacordo com a legislação municipal, sujeita o prestador de serviços ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não recolhido, ou recolhido a menor, bem como às penalidades estabelecidas na legislação municipal.

Art. 3º A NFSA@ será impressa em quantas vias forem necessárias, devendo ser fornecida uma delas ao tomador de serviços, e outra ser arquivada para apresentação ao Fisco, quando solicitado diretamente pela Repartição Fiscal competente, ou em suas ações de fiscalização.

Art. 4º O tomador de serviço, para verificar a autenticidade da NFSA@, informará o Código de Validação impresso no documento fiscal, no Portal Eletrônico referido no art. 2º, deste Decreto.

Parágrafo único. Quando da validação, o tomador visualizará na tela de seu computador o espelho do documento fiscal a ele emitido, devendo imprimir o Certificado de Validação para comprovação ao Fisco, bem como informar na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Art. 5º A NFSA@ sem autenticidade é considerada inidônea, portanto, sem efeito fiscal, ficando a operação sujeita às sanções legais estabelecidas na legislação municipal, aplicáveis ao prestador e tomador de serviços, pela falta de emissão de documento fiscal, ficando, ainda, o tomador de serviço solidariamente responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, observadas as disposições dos artigos 27 e 35 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1697, de 20 de dezembro de 1983 e sua regulamentação específica.

Art. 6º A SEMEF poderá disponibilizar gradativamente a NFSA aos prestadores de serviços definidos na legislação municipal, bem como poderá suspender temporariamente a disponibilização desse serviço ao usuário que infringir a legislação municipal, até a efetiva regularização de sua situação fiscal junto ao município.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços não alcançados inicialmente pela NFSA@ na Internet, poderão obtê-la nos pontos de atendimentos ao contribuinte da SEMEF.

Art. 7º A senha referida no § 1º, do art. 2º, deste Decreto, será obrigatória a partir de novembro de 2006.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 25 de setembro de 2006.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA

Secretario Municipal de Finanças Públicas