Decreto nº 86.566 de 10/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1981

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1981, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 85.490, de 12 de dezembro de 1980:

- para os coronéis das Armas e QMB - 5% (cinco por cento);

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 10% (dez por cento);

- para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 17% (dezessete por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

Aureliano Chaves - Presidente da República, em exercício.

Walter Pires."