Decreto nº 86.550 de 06/11/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1981
Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981, e considerando a imperiosa necessidade de assegurar melhores condições de funcionamento aos órgãos integrantes do Sistema de Tecnologia Industrial, decreta:
Art. 1º A Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio exercerá suas atribuições com o apoio dos seguintes órgãos:
I - órgãos subordinados (Administração Direta):
a) unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria;
b) Instituto Nacional de Tecnologia - INT, dotado de autonomia limitada, nos termos do art. 5º deste Decreto;
c) Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM, em processo de extinção, nos termos do art. 8º deste Decreto;
II - entidades vinculadas (Administração Indireta):
d) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
e) Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º Fica incluída a Secretaria de Tecnologia Industrial no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.
Art. 3º A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio a programação dos órgãos que atuam na área de tecnologia industrial do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - articular-se diretamente com o órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IV - elaborar, com base em dotações específicas, o seu Orçamento próprio a ser aprovado na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou decreto da abertura de crédito adicional;
VI - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
VII - realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida se necessário, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981, a adoção de regras especiais para o caso de determinados bens e serviços de natureza tecnológica, definidos em portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
VIII - elaborar a tabela de preços de serviços dos órgãos e entidades componentes do Sistema de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio para aprovação do Ministro de Estado, ouvido o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º Serão levados a crédito do Fundo de Amparo à Tecnologia -FUNAT, gerido pela Secretaria de Tecnologia Industrial, nos termos do Decreto nº 82.618, de 8 de novembro de 1978, os recursos de origem orçamentária e extra-orçamentária do órgão, observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.754, e 1.755, ambos de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituem ainda recursos do FUNAT:
a) os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento da União, e em créditos adicionais;
b) as subvenções, auxílios, contribuições, doações, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas;
c) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas;
e) as receitas provenientes dos serviços prestados pelos órgãos referidos no art. 1º;
f) os repasses de outros fundos;
g) as receitas diversas;
h) o saldo orçamentário do exercício anterior.
§ 2º Os recursos do FUNAT serão aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico na área industrial;
II - na implantação, operação e modernização das atividades do sistema de tecnologia industrial, bem como na ampliação de suas instalações.
§ 3º Fica extinto o Fundo de Metrologia - FUMET, nos termos da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º O Instituto Nacional de Tecnologia fica igualmente incluído no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único. A autonomia limitada concedida neste artigo abrangerá a competência para a prática dos atos a que se referem os itens I, IV, V, VI e VII, do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Nos termos do art. 4º, in fine, do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, ficam autorizados a contratar especialistas e consultores técnicos, na forma do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM ficará extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da Lei nº 5.699, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Aureliano Chaves - Presidente da República, em exercício.
João Camilo Penna.
Delfim Netto.
Hélio Beltrão."