Lei nº 6.946 de 17/09/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1981

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986, DOU 25.11.1986.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.

Art. 2º A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:

I - concorrência: na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;

II - tomada de preços: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;

III - convite: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.

Art. 3º É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.

Art. 4º Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:

I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;

II - à capacidade técnica;

III - à idoneidade financeira.

Art. 5º Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

§ 1º O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.

§ 2º A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.

§ 3º Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

§ 4º Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

§ 5º A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 6º Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.

Art. 7º Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo:

I - regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;

II - rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;

III - ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

IV - dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 9º São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea i, do § 2º, do art. 126, os §§ 5º e 6º do art. 127, o art. 128 e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo

Hélio Beltrão."