Decreto nº 8.639 de 07/01/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 jan 2009
Dispõe sobre parcelamento especial de ISSQN e ISS para empresas que optarem pelo regime diferenciado e favorecido previsto nas Leis Complementares nº(s) 123, de 14 de dezembro de 2006, e 128, de 19 de dezembro de 2008, nas condições que especifica.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de adequação da nossa legislação ao disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando as determinações da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Resolução - CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008,
Considerando que as empresas deverão estar adimplentes com suas obrigações tributárias, para adesão ao Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Tributação autorizada a conceder parcelamento às empresas que optarem pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dos débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º A primeira parcela, expedida após formalizado o requerimento de parcelamento, que deverá ser realizado até 20 de fevereiro de 2009, vence no prazo de dois (02) dias úteis após sua assinatura,vencendo-se as demais, a cada trinta (30) dias dos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.663, de 19.02.2009, DOM Natal de 20.02.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A primeira parcela, expedida após formalizado o requerimento de parcelamento, que deverá ser realizado até 30 de janeiro de 2009, vence no prazo de dois (02) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, a cada trinta (30) dias dos meses subseqüentes."
§ 3º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
§ 4º O parcelamento alcança débitos inscritos em dívida ativa.
§ 5º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar ao direito que se funda a ação relativa aos referidos processos administrativos.
§ 6º O ingresso no parcelamento de que trata o art. 1º impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 7º É vedada, no parcelamento previsto neste Decreto, a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 8º Os contribuintes que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento previsto no art. 1º, desde que observadas as regras estabelecidas neste Decreto.
§ 9º O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será requerido, no período de 1º de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.663, de 19.02.2009, DOM Natal de 20.02.2009, com efeitos a partir de 30.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será requerido, no período de 1º a 30 de janeiro de 2009:
I - à Secretaria Municipal da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II - à Procuradoria-Geral do Município, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa."
Art. 4º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de parcelamento previsto neste Decreto:
I - o preenchimento de requerimento padronizado, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto, disponibilizado pela SEMUT e pela Procuradoria-Geral do Município, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, munido do respectivo instrumento de mandato ou sua cópia autenticada;
II - comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;
III - a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento;
IV - a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do procurador, se for o caso;
V - a apresentação de cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;
VI - a comprovação da protocolização do pedido de desistência de ação ou recurso na esfera judicial referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento, e do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária, e das despesas ou custas judiciais respectivas, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção, sendo a microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009.
§ 2º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 5º O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente de acordo com o art. 172, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, não sendo concedido qualquer desconto.
§ 1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:
I - pela Secretaria Municipal da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II - pela Procuradoria-Geral do Município, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Após a formalização do pedido, prevista no art. 3º, o débito fiscal objeto do parcelamento sujeitar-se-á a juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.
Art. 6º O parcelamento celebrado nos termos deste Decreto será rescindido nas seguintes situações:
I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas para admissão no parcelamento;
II - indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional;
III - falta de pagamento referente às prestações do parcelamento por 3 (três) meses, consecutivos ou não;
IV - decisão judicial transitada em julgado, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativa a débitos não incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no inciso IV deste artigo, na hipótese de o débito decorrente da decisão judicial ser regularizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 7º A rescisão do parcelamento, nos termos deste Decreto, implicará a exigibilidade das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do parcelamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas.
§ 1º O contribuinte será notificado sobre a rescisão do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma do caput deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.
Art. 8º Caberá à Procuradoria-Geral do Município adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do parcelamento previsto neste Decreto.
Art. 9º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos neste Decreto, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.
Art. 10. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos tributários ajuizados, objeto de parcelamento, poderão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, podendo este número de parcelas ser aumentado a critério do Procurador Geral ou Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.
Art. 11. O Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município ficam autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 12. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Decreto será:
I - o Secretário Adjunto de Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II - do Procurador-Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 13. Aplicam-se, no que não conflitar com as regras previstas neste Decreto, as disposições vigentes para parcelamento estabelecidas na legislação municipal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 7 de janeiro de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 8.639, DE 7 DE JANEIRO DE 2009PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL SECRETARIA MUNICIPAL DA TRIBUTAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PEDIDO DE PARCELAMENTO ----------------------------------------- Identificação do Contribuinte ----------------------------- Razão Social: Inscrição: --------------------------------------------------- Endereço --------------------------------------------- --------------------------------------------------------------- Objeto do Requerimento ------------- O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto nº_______, de de de 2009, requer o parcelamento de seu débito consolidado, discriminado no Detalhamento de Débito Parcelado abaixo, em __________( ) parcelas, declarando renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais, bem como estar ciente das condições impostas no Decreto nº _______, de ____ de ______ de 2009, e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. ------------------------ Identificação do representante legal da empresa ---------------------------- ( ) Sócio ( ) Procurador ( ) Inventariante Nome: CPF: Logradouro (rua, avenida, praça etc): Número: Bairro: Complemento: Telefone: E-mail: ---------------------------- Data e assinatura do representante legal -------------------------- Nestes termos, pede deferimento ____/____/200__ ______________________________________ Local / Data Assinatura do representante legal (deve coincidir com a do contrato social) --------------------------------- Detalhamento do Débito Parcelado ---------------------------------- Total do Débito: |