Decreto nº 85.317 de 04/11/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1980
Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 84.400, de 16 de janeiro de 1980:
- para os Coronéis das Armas QMB -16%;
- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7%;
- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 35%.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de novembro de 1980;159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Walter Pires."