Decreto nº 85.317 de 04/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1980

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 84.400, de 16 de janeiro de 1980:

- para os Coronéis das Armas QMB -16%;

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7%;

- para os Coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 35%.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de novembro de 1980;159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires."