Decreto nº 85.265 de 20/10/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1980
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel situado nos Municípios de Bacabal e São Luiz Gonzaga (antigo Ipixuma), no Estado do Maranhão, compreendido na área prioritária de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, ampliada pelo Decreto nº 71.195, de 4 de outubro de 1972, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 79.288, de 16 de fevereiro de 1977.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, parágrafos 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Data Piratininga", medindo aproximadamente 4.000ha, situado nos Municípios de Bacabal e São Luiz Gonzaga, no Estado do Maranhão, pertencente a diversos proprietários.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo possui o seguinte perímetro: partindo do ponto zero, situado à margem esquerda do Rio Piratininga, no lugar denominado Poção da Mamorama, intersecção das Datas Santo Izidio e Guaraciaba, segue em direção Sul, numa distância aproximada de 6.000m, limitando com as Datas Guaraciaba e Geré, até atingir o ponto 1; daí, prossegue com o rumo Oeste, atravessando estradas carroçáveis e igarapés, limitando com as Datas São Pedro e Promissão, numa extensão aproximada de 6.600m, até atingir o ponto 2, situado na intersecção das Datas Promissão e Santo Antônio do Vieira; desse ponto, prossegue com o rumo Norte, atravessando a BR-316 próximo ao quilômetro 376, limitando com as Datas Santo Antônio do Vieira e Abundância, numa extensão de 6.000m, até encontrar o marco do Pau Santo (uma pedra com 37cm de diâmetro e 13cm de altura) ou ponto 3, situado na intersecção das Datas Abundância e Santo Izidio; prossegue em seguida com o rumo Leste, na extensão aproximada de 6.600m, limitando com a Data Santo Izidio, até encontrar o ponto zero inicial, situado à margem esquerda do Rio Piratininga, fechando o perímetro ora descrito, limitado e confrontado.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) o imóvel com 626.6680ha, de propriedade do Estado do Maranhão, matriculado sob o nº 99, fls. 99, do livro 2-D, do Registro de Imóveis da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão;
b) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;
c) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes das áreas de terra referidas no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile"