Decreto nº 85.198 de 24/09/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1980
Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Matinha localizado nos Municípios de Pio XII, Olho d'Água das Cunhãs e Vitorino Freire, no Estado do Maranhão, compreendido na área prioritária de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, ampliada pelo Decreto nº 71.195, de 4 de outubro de 1972 e com vigência prorrogada pelo Decreto nº 79.288, de 16 de fevereiro de 1977.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, combinados com os arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel denominado "MATINHA", com aproximadamente 50.000 hectares, pertencente a diversos proprietários, situado nos Municípios de Pio XII, Olho D'Água das Cunhãs e Vitorino Freire, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo possui o seguinte perímetro: parte-se do ponto (0), de coordenadas longitude 45º18'09" W (quarenta e cinco graus, dezoito minutos e nove segundos oeste) e latitude 3º49'12" S (três graus, quarenta e nove minutos e doze segundos sul), situado na margem direita do Rio Grajaú, no povoado Araras; daí, segue-se limitando com terras da Data Cigana, com os seguintes rumos e distâncias aproximadas: 30º00' SE (trinta graus sudeste) - 10.300 m, até o ponto (1), situado no povoado Juçaral; 56º00' SE (cinqüenta e seis graus sudeste) - 10.000 m, até o ponto (2), situado no povoado Olho D'Água da Taboca; daí, segue-se limitando com terras da Data Piabanha, com o seguinte rumo e distância aproximada: 8º00' SW (oito graus sudoeste) - 9.000 m, até o ponto (3), situado na margem direita de um estrada carroçável (sentido povoado Satuba do Barreiro/Satubinha - antigo Pio XII), no povoado Pinheiro; daí, segue-se atravessando a referida estrada e limitando com terras de quem de direito, com o seguinte rumo e distância aproximada: 1º00' SE (um grau sudeste) -15.500 m, até o ponto (4), situado na margem direita da MA-008 (sentido Olho D'Água das Cunhãs/Vitorino Freire), no povoado Igarepé da Palmeira; daí, segue-se margeando a referida estrada, pela margem direita, em uma distância aproximada de 4.300 m, até o ponto (5), situado na margem direita da MA-008 (sentido Olho D'Água das Cunhãs/Vitorino Freire), no povoado de Jeju; daí, segue-se limitando com terras de quem de direito, com o seguinte rumo e distância aproximada: 75º00' NW (setenta e cinco graus noroeste) 16.400 m, até o ponto (6), situado na margem direita do Rio Grajaú, no povoado Pedra do Ruma; daí, segue-se margeando o referido rio, pela margem direita, por uma distância aproximada de 46.000 m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile"