Decreto nº 85.080 de 27/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, situado no Município de Rio Branco, no Estado do Acre, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto nº 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 85.075, de 27 de agosto de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antonio", com a área aproximada de 10.000 ha, pertencente a ARCHIMEDES BARBIERI e outros, situada no Município de Rio Banco, no Estado do Acre.

Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: parte-se do ponto "01", de coordenadas geográficas longitude 67º55'59" WGr e latitude 09º59'12" SW; daí; a uma distância de 4.700m, até encontrar o ponto "02", de coordenadas geográficas longitude 67º55'59" WGr e latitude 10º01'12" SW; daí, a uma distância de 4.500m, até encontrar o ponto "03", de coordenadas geográficas longitude 67º58'27" WGr e latitude 10º01'58" NW; daí, a uma distância de 6.120m, até encontrar o ponto "04", de coordenadas geográficas longitude 68º01"42" WGr e latitude 10º01'54" N; daí, a uma distância de 10,800m, até encontrar o ponto "05", de coordenadas geográficas longitude 68º01'42" WGr e latitude 09º53'12" SE; daí, a uma distância de 7.350m, até encontrar o ponto "06", de coordenadas geográficas longitude 67º55'58" WGr e latitude 09º57'16" SE; daí, a uma distância de 1.250m, até encontrar o ponto "07", de coordenadas geográficas longitude 67º57'39" WGr e latitude 09º59"12" SW; daí, a uma distância de 3.320m, até encontrar o ponto "01", inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;

b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile"