Decreto nº 85.079 de 27/08/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1980
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, situado no Município de Brasiléia, no Estado do Acre, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto nº 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 85.075, de 27 de agosto de 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santa Quitéria", com a área aproximada de 69.983 ha, pertencentes a diversos proprietários e situado no Município de Brasiléia, no Estado do Acre.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: parte-se do ponto "01", de coordenadas geográficas longitude 69º31'32" WGr e latitude 10º56'01" N, situado à margem esquerda do Rio Acre; daí, a uma distância de 2.780m, encontra-se o ponto "02", de coordenadas geográficas longitude 69º31'32" WGr e latitude 10º54'10" NE, situado à margem direita da Rodovia BR-317; daí, a uma distância de 1.220m, seguindo pela Rodovia BR-317, no sentido Assis Brasil/Brasiléia, encontra-se o ponto "03", de coordenadas geográficas longitude 69º31'02" WGr e latitude 10º53'29" NW, situado à margem esquerda da BR-317; daí, a uma distância de 4.080m, encontra-se o ponto "04", de coordenadas geográficas longitude 63º32'50" WGr e latitude 10º52'12" NE, situado à margem direita do Igarapé São Pedro; daí, a uma distância de 10.123m, encontra-se o ponto "05", de coordenadas geográficas longitude 69º28'55" WGr e latitude 10º47'27" NW; daí, a uma distância de 8.580m, encontra-se o ponto "06", de coordenadas geográficas longitude 69º29'42" WGr e latitude 10º42'36" NE; daí, a uma distância de 8.720m, encontra-se o ponto "07", de coordenadas geográficas longitude 69º25'05" WGr e latitude 10º41'24" SE; daí, a uma distância de 8.980m, encontra-se o ponto "08", de coordenadas geográficas longitude 69º22'37" WGr e latitude 10º45'39" SE; daí, a uma distância de 5.780m, encontra-se o ponto "09", de coordenadas geográficas longitude 69º19'32" WGr e latitude 10º46'25" NE; daí, a uma distância de 12.580m, encontra-se o ponto "10", de coordenadas geográficas longitude 69º12'39" e latitude 10º45'36" SW; daí, a uma distância de 19.560m, encontra-se o ponto "11", de coordenadas geográficas longitude 69º13'51" WGr e latitude 10º56'04" W, situado à margem esquerda do Rio Acre; segue-se o rio, no sentido Brasiléia/Assis Brasil, a uma distância de 52.250m, até encontrar o ponto "01", inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969;
b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile"