Decreto nº 85.018 de 08/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1980

Fixa os percentuais de que trata o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, decreta:

Art. 1º São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 31 de agosto de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 84.400, de 16 de janeiro de 1980:

- para os Coronéis das Armas e QMB - 30%;

- para os Coronéis do Quadro de oficiais médicos - 20%;

- para os Coronéis do Quadro de oficiais intendentes - 25%.

Parágrafo único. As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão consideradas abertas na data da aprovacão ministerial da relação referida no artigo 2º.

Art. 2º O Ministro do Exército aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de "não-numeradas" (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º O órgão competente de que trata o § 5º, do artigo 20, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, acrescentado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, é o Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 4º O interstício para o posto de Capitão, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, é fixado em 82 (oitenta e dois) meses, mantido em 48 (quarenta e oito) meses o interstício para o posto de Capitão do Quadro de oficiais farmacêuticos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 8 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires."