Decreto nº 83.464 de 21/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1979

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas Tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas Tabelas anexas.

Art. 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, classes e tipos, e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º Em relação à Semente de Cevada Cervejeira, o preço mínimo estabelecido neste Decreto será aplicado exclusivamente para operações de financiamento sem opção de venda.

§ 2º Os meses de safra para cada produto nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas Tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

Art. 3º Os preços mínimos constantes das Tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, respeitada a restrição estabelecida no § 1º do artigo anterior, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: Aveia e Centeio - Portaria nº 191, de 14 de abril de 1975, Cevada - Portaria nº 389, de 9 de maio de 1979, ambas do Ministério da Agricultura e Semente de Cevada Cervejeira - Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978.

§ 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Monetário Nacional - CMN:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos mediante prévia aprovação do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 8º As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1979; 158 da Independência e 91 da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Karlos Rischbieter.

Delfim Netto.

AVEIA

GRUPO 2 - CLASSE BRANCA

Tipo 2 - Cr$/kg a granel - Safra 1979/1980

Unidade da Federação Zona Geoeconômica Única 
Espírito Santo 3,32 
Goiás3,32 
Mato Grosso3,32 
Mato Grosso do Sul3,32 
Minas Gerais3,32 
Paraná3,32 
Rio Grande do Sul3,32 
Rio de Janeiro3,32 
Santa Catarina3,32 
São Paulo3,32 
Distrito Federal3,32 

CENTEIO

GRUPO 3

Tipo 2 - Cr$/kg a granel - Safra 1979/1980

Unidade da Federação Zona Geoeconômica Única 
Espírito Santo 3,32 
Goiás3,32 
Mato Grosso3,32 
Mato Grosso do Sul3,32 
Minas Gerais3,32 
Paraná3,32 
Rio Grande do Sul3,32 
Rio de Janeiro3,32 
Santa Catarina3,32 
São Paulo3,32 
Distrito Federal3,32 

CEVADA

CLASSE CERVEJEIRA

Tipo 2 - Cr$/kg a granel - Safra 1979/1980

Unidade da Federação Zona Geoeconômica Única 
Espírito Santo 4,05 
Goiás4,05 
Mato Grosso4,05 
Mato Grosso do Sul4,05 
Minas Gerais4,05 
Paraná4,05 
Rio Grande do Sul4,05 
Rio de Janeiro4,05 
Santa Catarina4,05 
São Paulo4,05 
Distrito Federal4,05 

CEVADA CERVEJEIRA (SEMENTE)

CERTIFICADA E FISCALIZADA

Cr$/kg embalada - Safra 1979/1980

Unidade da Federação Preço 
Todas as Unidades da Federação4,69 
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