Decreto nº 77.092 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1976

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão de Financiamento da Produção, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Financiamento da Produção - CFP, criada pelo Decreto-lei nº 5.212, de 21 de janeiro de 1943, transformada em Autarquia Federal pela Lei Delegada nº 2 de 26 de setembro de 1962, e vinculada pelo Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967 ao Ministério da Agricultura, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional, tem como finalidade o planejamento e a execução de Política de Garantia de Preços Mínimos dos produtos resultantes das atividades agrícola, pecuária e extrativa formulada pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 2º Compete à CFP:

I - promover, coordenar e executar as atividades relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal e de outros instrumentos afins ou complementares que venham a incrementar a potencialidade da referida política;

II - relacionar os produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuárias e extrativas que devam ser abrangidos pelo sistema de garantia de preços mínimos;

III - formular os projetos de Decretos sobre a fixação de preços a serem garantidos;

IV - comprar os produtos pelo preço mínimo fixado;

V - financiar os produtos, com ou sem opção de venda pelo produtor e/ou cooperativas de produtores;

VI - financiar as despesas com beneficiamento, acondicionamento e transporte, isolada ou conjuntamente com o financiamento dos produtos;

VII - instituir as normas básicas, à implementação da Política de Garantia de Preços Mínimos;

VIII - rever, quando necessários, os preços mínimos fixados, bem como as zonas geo-econômicas previamente determinadas, podendo, inclusive, alterar o número de tais zonas, tudo mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB;

IX - estender a terceiros as operações da Política de Preços Mínimos, sob as limitações legais pertinentes;

X - comercializar os produtos adquiridos, para o mercado interno ou externo, direta ou indiretamente;

XI - promover e coordenar a divulgação dos preços mínimos fixados entre os seus beneficiários, bem como da sistemática adotada nas operações da espécie, com os recursos destinados à execução da Política de Preços Mínimos.

Art. 3º A CFP tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

1 - Gabinete

2 - Procuradoria

3 - Assessoria de Segurança e Informações

II - Órgãos de Planejamento.

1 - Secretária de Planejamento

III - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

1 - Departamento de Análises Econômicas

2 - Departamento de Operações

IV - Órgãos de Administração e Atividades Auxiliares:

1 - Departamento de Serviços Gerais

2 - Departamento de Pessoal

3 - Departamento de Finanças

V - Órgãos Regionais:

Agências

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção será dirigida por um Presidente; o Gabinete e a Assessoria de Segurança e Informações por Chefes; a Procuradoria por Procurador-Geral; a Secretaria de Planejamento por Secretário; os Departamentos por Diretores; e as Agências por Agentes, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5º As Agências, com jurisdição fixada no ato de sua criação, em número máximo de quinze, serão criadas ou extintas pelo Presidente da CFP, de acordo com a necessidade de atendimentos às finalidade de Autarquia.

Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, bem como exercer atividades secretariais.

Art. 7º A Procuradoria compete assessorar juridicamente o Presidente e defender os interesses da CFP em juízo e fora dele.

Art. 8º À Assessoria de Segurança e Informações compete desenvolver as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério da Agricultura.

Art. 9º À Secretaria de Planejamento, compete desenvolver as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, na condição de órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal.

Art. 10 º Ao Departamento de Análises Econômicas compete:

I - exercer as atividades de pesquisa e estudos necessários à fixação dos preços mínimos;

II - acompanhar e analisar as conjunturas do mercado interno e externo dos produtos constantes da pauta e daqueles que indiretamente o influenciam;

III - realizar pesquisas na área de economia rural objetivando encontrar instrumentos alternativos mais eficientes para um melhor desenvolvimento da Política de Preços Mínimos.

Art. 11. Ao Departamento de Operações compete:

I - administrar os estoques de produtos adquiridos através da garantia de preços mínimos e efetuar sua comercialização;

II - implementar a sistemática operacional dos financiamentos e aquisições realizadas através da Política de Preços Mínimos;

III - fiscalizar o cumprimento de contratos, acordos e convênios firmados em decorrência do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

IV - desenvolver estudos e pesquisas relativas a crédito rural e gestão de estoques.

Art. 12. Ao Departamento de Serviços Gerais compete desenvolver, no âmbito da CFP, as atividades concernentes ao Sistema de Serviços Gerais, bem como as de administração patrimonial.

Art. 13. Ao Departamento de Pessoal compete desenvolver, no âmbito da C.F.P, as atividades concernentes ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 14. Ao Departamento de Finanças compete desenvolver, no âmbito da C.F.P, as atividades concernentes aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 15. Às Agências compete executar, coordenar e fiscalizar as atividades que dizem respeito às finalidades da CFP nas sua respectivas áreas de jurisdição, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Art. 16. A estruturação dos órgãos referidos no artigo 3º, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Ministro de Estado Agricultura, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17. Os cargos e funções de Quadro Pessoal da CFP ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 18. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 11.688, de 20 de fevereiro de 1943 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso"