Decreto nº 83.090 de 24/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1979
Dispõe sobre normas de racionalização de consumo de combustíveis, estabelecidas para a Administração Federal pelo Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Permanecem válidas, por tempo indeterminado, as disposições do Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, relativas à utilização de autoveículos pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas, inclusive o determinado no seu artigo 4º.
Art. 2º As aquisições de combustíveis pelos órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior estão sujeitas às normas de fiscalização estabelecidas no artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 83.053, de 18 de janeiro de 1979.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso."