Decreto nº 79.133 de 17/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1977

Declara de relevante interesse nacional a adoção, em todos os campos de atividade, de medidas que possibilitem redução de consumo de combustíveis derivados de petróleo, e estabelece normas de atuação, nesse campo, para os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações supervisionadas

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º É declarada de relevante interesse nacional a adoção, em todos os campos de atividades, de medidas que possibilitem redução do consumo de combustíveis derivados de petróleo.

Parágrafo único. Em Resoluções, no âmbito do CDE, e mediante outros instrumentos, serão definidas as principais medidas novas a serem baixadas para a racionalização do uso de combustíveis nas diferentes áreas.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, e as Fundações supervisionadas, deverão promover uma reavaliação de seus procedimentos administrativos e normativos, quando for o caso, levando em conta a situação excepcional referida no artigo anterior.

Art. 3º Os órgãos, entidades e fundações referidos no artigo anterior que possuam aeronaves executivas, somente as utilizarão em casos essenciais e de urgência, devendo, nas demais eventualidades, utilizar as empresas comerciais de transporte aéreo. Observada essa orientação, verificar-se-á se a média de utilização das aeronaves justifica mantê-las, ou se será o caso de alienação.

Parágrafo único. A utilização das aeronaves de que trata este artigo (com especificação das horas voadas e consumo de combustível) deverá ser mensalmente comunicada, por intermédio do respectivo Ministro de Estado, à Chefia do Gabinete Militar da Presidência da República.

Art. 4º Salvo para uso de Ministros de Estado a partir da data de vigência deste Decreto, e até o final do exercício de 1977, é vedado aos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 2º adquirir, ou locar, automóveis com motor de potência superior a 89 HP.

Parágrafo único. Observadas as disponibilidades orçamentárias existentes e segundo programação a ser submetida aos respectivos Ministros de Estado, os veículos atualmente em uso deverão ser progressivamente substituídos por novos que se enquadrem no limite de potência referido neste artigo.

Art. 5º Durante o exercício de 1977, a aquisição de combustíveis para autoveículos, por parte dos órgãos, entidades e fundação referidos no artigo 2º somente poderá ser realizada dentro de limites quantitativos globais aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e órgão da Presidência da República e subdivididos por órgãos da administração direta, entidades da Administração Indireta e Fundações.

Art. 6º Para efeito de fixação dos limites referidos no artigo anterior, e levando em conta o disposto no artigo 2º os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, até o dia 31 de janeiro de 1977, as respectivas programações de aquisição de combustível para 1977, acompanhadas de informação discriminativa das aquisições da mesma espécie relativas a 1976.

Parágrafo único. Os limites de cada Ministério e órgão da Presidência da República não poderão exceder a 90% (noventa por cento) da programação de aquisição de combustível estabelecida para 1976.

Art. 7º Os titulares dos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 2º estabelecerão normas específicas de distribuição interna das quantidades de combustível que lhes sejam atribuídas, de forma a atender prioritariamente os serviços de maior essencialidade.

Art. 8º As normas especiais de registro e controle de aquisições previstas no artigo 4º do Decreto n.º 76.406, de 9 de outubro de 1975, aplicam-se também às aquisições de combustível a serem realizadas em 1977.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89ºda República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Geraldo Azevedo Henning.

Sylvio Frota.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.

Alysson Paulinelli.

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

J. Araripe Macedo.

Paulo de Almeida Machado.

Severo Fagundes Gomes.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.

Euclides Quandt de Oliveira.

Hugo de Andrade Abreu.

Golbery do Couto e Silva.

João Baptista de Oliveira Figueiredo.

Moacyr Barcellos Potyguara.

L. G. do Nascimento e Silva. "