Decreto nº 83.053 de 18/01/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1979
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º No exercício de 1979, a importação, o arrendamento, a locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas, somente poderão ser realizados dentro de limites globais de valor, aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e Órgão da Presidência da República e não excederão os tetos globais estabelecidos para 1978, ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de energia elétrica, e com a área de petróleo, que serão objeto de limites específicos.
§ 2º Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
1 - no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens no ano;
2 - nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Art. 2º Os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, a distribuição dos tetos mencionados no artigo anterior, por órgãos, entidades e fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes informações:
1 - valores correspondentes ao item 1 do § 2º do artigo anterior;
2 - valores correspondentes ao item 2, do § 2º do artigo anterior;
3 - valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deverá ocorrer nos anos posteriores a 1979.
Parágrafo único. Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
a) matérias-primas;
b) equipamentos;
c) outros bens;
d) serviços.
Art. 3º Nos casos de importação, qualquer que seja o órgão, a entidade ou a fundação interessados, os pedidos serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Ministro de Estado respectivo e de declaração de que o valor se comporta no limite estabelecido e aprovado pelo Presidente da República.
§ 1º As atribuições a que se refere o presente artigo são indelegáveis.
§ 2º A determinação contida no presente artigo aplica-se a qualquer importação, independentemente de sua finalidade e origem, devendo a aprovação ministerial ser obtida, obrigatoriamente, antes do embarque no exterior.
§ 3º A autorização ministerial não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.
Art. 4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de observância dos limites de valor estabelecidos nos termos do artigo 1º, os órgãos e entidades ali referidos somente poderão importar diretamente, arrendar ou locar máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos de origem externa quando não existir similar de produção nacional.
§ 1º As disposições do caput deste artigo não se aplicam à importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de Países-Membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não-extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de país da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos Acordos de Complementação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.
§ 2º Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX, informar sobre a existência de similar de produção nacional nos casos de importação direta, locação e arrendamento mercantil.
Art. 5º Ainda que inexistindo similar nacional, o arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa dependerão de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão, a entidade ou a fundação interessados.
Art. 6º Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro específico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado.
§ 1º Os ordenadores de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os limites respectivos.
§ 2º Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.
Art. 7º Os órgãos, as entidades e as fundações referidos no artigo 1º deverão orientar seus esquemas operativos, no sentido de identificar alternativas de procedimento que favoreçam a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos internamente.
Parágrafo único. Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, instituída nos termos do Decreto nº 76.409, de 9 de outubro de 1975.
Art. 8º Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Federal, ao concederem apoio financeiro aos Estados, levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas às de que trata o presente Decreto.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
João Paulo dos Reis Velloso."