Decreto nº 8.223 de 19/12/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 dez 2005

Regulamenta a Lei nº 864, de 19 de julho de 2005, que altera a redação da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamenta a concessão do incentivo fiscal às empresas de transporte coletivo urbano e transporte especial de passageiros, com redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidente sobre os serviços de transporte de natureza municipal.

§ 1º As empresas que atuam no transporte especial de passageiros, para gozo do incentivo referido no caput deste artigo, deverão estar adimplentes perante a Fazenda Pública Municipal com as seguintes obrigações principais:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;

IV - Taxas Municipais de Polícia e de Serviços Públicos;

V - Parcelamentos de Débitos Tributários.

§ 2º Entende-se como Transporte Especial de Passageiros, para efeito do gozo do incentivo fiscal ora regulamentado, aquele realizado por meio de veículo que ofereça boas condições de conforto e segurança a seus usuários, com lotação apenas para passageiros sentados, sem cobrança individual, efetuados por ônibus ou microônibus;

§ 3º No caso das empresas relacionadas no parágrafo anterior, o descumprimento da obrigação principal no período de gozo do incentivo fiscal sujeitará tais empresas ao recolhimento das diferenças do ISSQN a partir da ocorrência do fato e aos demais encargos previstos na legislação tributária municipal.

§ 4º Os veículos das Empresas de Transporte Especial de Passageiros deverão transitar portando a Nota Fiscal de Serviço - NFS quando da passagem nos postos de fiscalização das rodovias, estadual e federal.

Art. 2º O incentivo de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º será concedido pelo prazo de 01 (um) ano a partir da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF a ser expedido pela Divisão de Tributação - SEMEF, não sendo admitida sua renovação e alcança somente os pedidos formalizados e devidamente instruídos até 19 de julho de 2005.

Art. 3º O incentivo às Empresas de Transporte Coletivo Urbano será dado de ofício e por prazo indeterminado.

Art. 4º O incentivo ora regulamentado não dispensa as empresas de Transporte Coletivo Urbano e Especial de Passageiros do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 5º O presente incentivo não alcança os serviços prestados pelas empresas de ônibus que atuam no Sistema Coletivo de Transporte Urbano que não observem o valor da tarifa social.

Art. 6º Os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN feitos diretamente pelo prestador de serviços ou pelo contribuinte substituto serão efetuados com o incentivo descrito neste regulamento.

Art. 7º As pessoas jurídicas responsáveis pela venda de vale-transporte, passe estudantil ou ficam obrigadas a reter na fonte o ISSQN, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), e deverão recolhê-lo aos cofres municipais no prazo máximo de 48 horas, após a retenção.

Parágrafo único. Aplica-se a disposição expressa no caput ao sistema de venda de passagem vigente ou a qualquer outro que possa ser implementado.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 7.573, de 25 de outubro de 2004.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de dezembro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus