Lei nº 787 de 16/07/2004

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 jul 2004

Concede incentivo fiscal para manutenção de tarifa social no sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente,LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A manutenção de tarifa social no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, será estimulada mediante a concessão de incentivo fiscal estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, o controle e a fiscalização do cumprimento das condições necessárias à concessão do incentivo fiscal de que trata a presente Lei.

DO INCENTIVO FISCAL À TARIFA SOCIAL

Art. 3º O incentivo fiscal estabelecido no art. 4º desta Lei, sob a forma de subsídio, será concedido às empresas de transporte que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus e às empresas que atuam no transporte especial de passageiros.

§ 1º Às empresas que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, sujeitam-se à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços de transporte de natureza municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 864, de 19.07.2005, DOM Manaus de 20.07.2005, com efeitos a partir de 19.07.2004)

§ 2º Às empresas que atuam no transporte especial de passageiros, será concedida redução na alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços de transporte de natureza municipal, desde que estejam cumprindo suas obrigações tributárias principais junto ao fisco municipal, na forma estabelecida em regulamento próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 864, de 19.07.2005, DOM Manaus de 20.07.2005, com efeitos a partir de 19.07.2004)

Art. 4º O incentivo de que trata parágrafo 2º do art. 3º desta Lei será concedido, até 19 de julho de 2005, mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da SEMEF, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação, mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF. (Redação dada ao caput pela Lei Municipal nº 864, de 19.07.2005, DOM Manaus de 20.07.2005, com efeitos a partir de 19.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Às empresas que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, e às empresas que atuam no transporte especial de passageiros, será concedida redução na alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços classificados como de natureza municipal pela legislação desse tributo, desde que estejam cumprindo suas obrigações tributárias, principais e acessórias, junto ao fisco municipal, na forma estabelecida em regulamento próprio."

§ 1º O incentivo fiscal de que trata esta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 864, de 19.07.2005, DOM Manaus de 20.07.2005, com efeitos a partir de 19.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da SEMEF."

§ 2º A constatação do cumprimento das obrigações tributárias no período estabelecido para a concessão do incentivo fiscal, dar-se-á mediante ação fiscal, cujo procedimento alcançará o período de pelo menos 1 ano antes do período de gozo do referido incentivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 864, de 19.07.2005, DOM Manaus de 20.07.2005, com efeitos a partir de 19.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A constatação do cumprimento das obrigações tributárias no período estabelecido para a concessão do incentivo fiscal dar-se-á mediante ação fiscal, cujo procedimento alcançará o período de pelo menos 1 ano antes do período de gozo do referido incentivo."

§ 3º No caso das empresas relacionadas no § 2º do art. 3º, o descumprimento das obrigações tributárias principais no período de gozo do incentivo fiscal sujeitará tais empresas ao recolhimento das diferenças do ISSQN e aos demais encargos previstos na legislação do tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Municipal nº 864, de 19.07.2005, DOM Manaus de 20.07.2005, com efeitos a partir de 19.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O descumprimento das obrigações tributárias no período de gozo do incentivo fiscal sujeitará o contribuinte ao recolhimento das diferenças do ISSQN e demais encargos previstos na legislação do tributo."

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O incentivo fiscal instituído por esta Lei não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 16 de julho de 2004

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Prefeito Municipal de Manaus