Lei nº 864 de 19/07/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 jul 2005

Altera a redação da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004, que concede incentivo fiscal para manutenção de tarifa social no sistema de transporte coletivo urbano, por ônibus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3º .........................................

§ 1º Às empresas que atuam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, sujeitam-se à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços de transporte de natureza municipal.

§ 2º Às empresas que atuam no transporte especial de passageiros, será concedida redução na alíquota do ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) incidíveis sobre os serviços de transporte de natureza municipal, desde que estejam cumprindo suas obrigações tributárias principais junto ao fisco municipal, na forma estabelecida em regulamento próprio."

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 787, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O incentivo de que trata parágrafo 2º do art. 3º desta Lei será concedido, até 19 de julho de 2005, mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da SEMEF, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação, mediante solicitação expressa do contribuinte junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata esta Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º A constatação do cumprimento das obrigações tributárias no período estabelecido para a concessão do incentivo fiscal, dar-se-á mediante ação fiscal, cujo procedimento alcançará o período de pelo menos 1 ano antes do período de gozo do referido incentivo.

§ 3º No caso das empresas relacionadas no § 2º do art. 3º, o descumprimento das obrigações tributárias principais no período de gozo do incentivo fiscal sujeitará tais empresas ao recolhimento das diferenças do ISSQN e aos demais encargos previstos na legislação do tributo"

Art. 3º As pessoas jurídicas responsáveis pela venda de Vale-transporte e Passe-estudantil ficarão obrigadas pela retenção na fonte do ISSQN, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), e deverão recolhê-lo aos cofres municipais dentro dos termos e prazos regulamentares.

§ 1º A inobservância deste artigo sujeitará a instituição infratora à penalidade de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, calculadas por cada repasse não efetuado, ou realizado em desacordo com as normas regulamentares.

§ 2º As empresas de transporte coletivo urbano creditar-se-ão do ISSQN retido na fonte nos termos deste artigo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º e 2º à 19 de julho de 2004.

Manaus, 19 de julho de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus

ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR

Procurador-Geral do Município

ANEXO ÚNICO MAPA DE RENÚNCIA E COMPENSAÇÃO DE ISSQN DE TRANSPORTE COLETIVO

CÓD. ATIVIDADE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ISSQN ARREC 2004 R$
RENÚNCIA 2005/2006 R$
T02
Passageiros /Coletivos Urbanos
901.704,06
541,022,44
 
TOTAL
901.704,06
541.022,44

Obs. 1: Quando a edição da Lei nº 727, de 16 de julho de 2004, a renúncia do ISSQN e sua compensação foram consideradas para um exercício completo, envolvendo os anos de 2004 e 2005.

Obs. 2: A compensação da renúncia dar-se-á pela retenção e recolhimento do ISSQN quando das vendas dos vale-transporte e passes-estudantis, quando será possível a redução de inadimplência do setor de transporte coletivo, além da arrecadação decorrente da Lei de Anistia Fiscal aprovada pelo Poder Legislativo.

Estoque de ISSQN não recolhido até 2004: R$ 24.938.841,06

Compensação de 3% do estoque R$ 748.165,23, com base na Lei 836/05 (Anistia Fiscal)