Decreto nº 8199 DE 02/03/2016

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 mar 2016

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.304, de 26 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no artigo 55, V, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPITULO I - DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais (CGOS), órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações do Programa Municipal de Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 6.304 , de 26 de Fevereiro de 2014, é composto pelos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais (CGOS), órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações do Programa Municipal de Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 6.304 , de 26 de Fevereiro de 2014, é composto pelos:

I - Secretário Municipal de Gestão - SEMGE, que o presidirá; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Economia - SEMEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Secretário Municipal do Controle Interno - SMCI; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

IV - Secretário Municipal de Governo - SMG. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretário Municipal do Controle Interno; e

V - Secretário Municipal de Governo.

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto na transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, em razão de vínculo temático entre o objeto destes e o respectivo campo funcional.

§ 2º Nas ausências ou nos impedimentos do presidente, os trabalhos do CGOS serão dirigidos pelo Secretário Municipal de Governo ou por outro membro indicado pelo Prefeito.

§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais, escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos órgãos a que o titular é vinculado.

§ 4º A função de membro do CGOS não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 2º Compete ao CGOS:

I - supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;

II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;

III - definir os serviços a serem transferidos às Organizações Sociais e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

IV - decidir sobre os requerimentos de qualificação das entidades como Organizações Sociais no âmbito do Município de Maceió;

V - disciplinar os procedimentos para celebração dos Contratos de Gestão com Organizações Sociais e aprovar suas alterações;

VI - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de Contratos de Gestão e suas alterações;

VII - apreciar e aprovar os relatórios periódicos de execução e prestações de contas dos Contratos de Gestão, sem prejuízo desta fiscalização também ser exercida pela Secretaria que os celebrar;

VIII - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias Municipais das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com a legislação vigente;

IX - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;

X - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

XI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

XII - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos Contratos de Gestão;

XIII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

XIV - aprovar seu Regimento Interno;

XV - editar normas complementares para a execução do Programa Municipal de Organizações Sociais e necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 3º O CGOS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º Qualquer membro do CGOS, quando presentes razões que justifiquem, pode solicitar ao seu Presidente que este se reúna.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGOS indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas.

Art. 4º O CGOS deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade, cujas decisão serão expedidas por meio de Resoluções.

Art. 5º O CGOS formará grupos de trabalho, por área de interesse, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas cujas atividades subsidiarão as decisões a serem tomadas pelo CGOS, os quais serão compostos por até 3 (três) representantes de cada Secretaria das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos ou a serem transferidos às Organizações Sociais, 01 (um) representante indicado por entidade da sociedade civil organizada cuja atividade esteja vinculada as áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos e até 05 (cinco) representantes da sociedade civil de livre escolha, nomeados pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO.

§ 1º O ato de instituição do grupo de trabalho, além da designação dos seus membros, estabelecerá seus objetivos específicos, composição e prazo de duração.

§ 2º A participação nos grupos de trabalho formados não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017):

Art. 6º A gestão e supervisão financeira dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais será realizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, a qual atuará de forma coordenada com o CGOS.

Parágrafo único. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC adotará os procedimentos necessários para a execução financeira dos Contratos de Gestão, podendo, inclusive, abrir contas bancárias específicas para esta finalidade.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A gestão e supervisão financeira dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais será realizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF, a qual atuará de forma coordenada com o CGOS.

Parágrafo único. A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF adotará os procedimentos necessários para a execução financeira dos Contratos de Gestão, podendo, inclusive, abrir contas bancárias específicas para esta finalidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8419 DE 05/04/2017):

Art. 7º Sem prejuízo das atribuições do CGOS, a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEMGE exercerá o controle e a regulação dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais, devendo atuar de forma coordenada com o CGOS.

Parágrafo único. Sendo constatado qualquer irregularidade, inexecução ou má execução nos Contratos de Gestão, a SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEMGE reportará o fato ao CGOS para a adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos próprios ajustes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições do CGOS, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - SEMARHP exercerá o controle e a regulação dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais, devendo atuar de forma coordenada com o CGOS.

Parágrafo único. Sendo constatado qualquer irregularidade, inexecução ou má execução nos Contratos de Gestão, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - SEMARHP reportará o fato ao CGOS para a adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos próprios ajustes.

Art. 8º As Secretarias Municipais editarão, dentro do âmbito de sua respectiva competência, atos normativos suplementares para a fiel execução do Programa Municipal de Organizações Sociais.

§ 1º As regras aprovadas pelo CGOS prevalecerão e deverão ser obrigatoriamente cumpridas pelas Secretarias Municipais.

§ 2º Inexistindo norma editada pelo CGOS, as Secretarias Municipais exercerão a competência regulamentar plena, para atender as suas peculiaridades.

§ 3º A superveniência de norma editada pelo CGOS sobre o mesmo tema suspende a eficácia das normas internas editadas pelas Secretarias Municipais, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 9º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais, no âmbito do Município de Maceió, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para desenvolvimento de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura ao desporto e à agropecuária, atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, e neste Decreto Municipal.

Art. 10. O pedido de qualificação de entidade como Organização Social no âmbito do Município de Maceió será encaminhado ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, por meio de requerimento escrito, acompanhado da comprovação do registro do ato constitutivo da entidade ou sua alteração posterior, dispondo sobre:

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

III - previsão expressa de a entidade ter, como estrutura mínima de funcionamento, um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, nos termos previstos nos artigos 16 a 19 da Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014;

IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

Art. 11. O pedido de qualificação de entidade como Organização Social será submetido ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, para análise e decisão quanto à qualificação.

§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

§ 2º No caso de deferimento do pedido de qualificação, o Processo Administrativo será encaminhado para o Prefeito Municipal, para edição do Decreto de Qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de deferimento.

§ 3º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.

§ 4º A entidade cujo pedido de qualificação como Organização Social foi indeferido, poderá requerer novamente essa qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal nº 6304 , de 26.02.2014, bem como deste Decreto Municipal.

Art. 12. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade qualificada como Organização Social, que implique mudança das condições que ensejaram essa qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, sob pena de cancelamento dessa qualificação, precedida de Processo Administrativo.

Art. 13. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, desde que cumpra todos os requisitos exigidos na Seleção Pública, previstos nos artigos 5º e seguintes da citada Lei Municipal.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO PÚBLICA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 14. A formalização do Contrato de Gestão será precedida necessariamente de uma Seleção Pública, cujo Edital deverá ser com publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM, do qual constarão:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;

II - metas e indicadores de gestão;

III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

IV - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal;

V - prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;

VI - designação da Comissão de Seleção; e

VII - minuta do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. As minutas do Edital de Seleção Pública e do Contrato de Gestão deverão ser previamente examinadas pela PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8666/1993 .

Art. 15. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda o disposto nos incisos do artigo 7º da Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014.

Art. 16. Caso não haja manifestação de interesse por parte de nenhuma entidade sem fins lucrativos, a Secretaria Municipal interessada em firmar o Contrato de Gestão com entidade qualificada como Organização Social poderá repetir a Seleção Pública quantas vezes for necessário.

Seção II - Da Comissão Especial de Seleção Pública

Art. 17. A Comissão Especial de Seleção Pública será instituída mediante Portaria do Secretário Municipal competente, e será composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado como seu Presidente.

Art. 18. Compete à Comissão Especial de Seleção Pública:

I - elaborar o respectivo Edital de Seleção Pública;

II - receber as propostas de trabalho e demais documentos referentes ao Processo de Seleção Pública;

III - analisar, julgar e classificar as propostas de trabalho apresentadas, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no Edital de Seleção Pública, bem como declarar a entidade sem fins lucrativos vencedora do Processo de Seleção Pública;

IV - processar e julgar os requerimentos e recursos apresentados no âmbito do Processo de Seleção Pública;

V - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Art. 19. Na data, horário e local indicados no Edital de Seleção Pública, as entidades sem fins lucrativos deverão entregar à Comissão Especial de Seleção Pública 02 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, o primeiro envelope a documentação que comprove a regularidade jurídico-fiscal, conforme o art. 15, e o segundo envelope contendo todos os demais documentos que embasam a proposta de trabalho apresentada, conforme previsto no artigo 7º da Lei Municipal nº 6.304, de 2014.

Parágrafo único. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção Pública e pelos representantes das entidades sem fins lucrativos participantes do Processo de Seleção Pública que estiverem presentes ao ato.

Art. 20. O Processo de Seleção Pública das entidades sem fins lucrativos, obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, no presente Decreto Municipal, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

Seção III - Da Habilitação Jurídico-Fiscal

Art. 21. A habilitação jurídica e fiscal das entidades sem fins lucrativos será apreciada na sessão pública prevista no artigo 13 deste Decreto Municipal, devendo conter a seguinte documentação, que deverá ser acondicionada no primeiro envelope mencionado no artigo citado:

I - carta de apresentação de encaminhamento dos documentos abaixo descritos;

II - Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor, registrado em Cartório, com Certidão narrativa do Cartório competente das últimas alterações, emitida no máximo 60 (sessenta) dias antes da data de apresentação dos envelopes;

III - Ata da Eleição de sua atual Diretoria;

IV - Cédula de Identidade e CPF - Cadastro de Pessoa Física do representante legal da entidade e de seu Procurador, se for o caso;

V - prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

VI - prova de regularidade fiscal - Tributos Federais;

VII - prova de regularidade fiscal - Tributos Estaduais da sede da entidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8205 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - prova de regularidade fiscal - Tributos Estaduais da sede da entidade e do Estado de Alagoas;

VIII - prova de regularidade fiscal - Tributos Municipais da sede da entidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8205 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - prova de regularidade fiscal - Tributos Municipais da sede da entidade e do Município de Maceió;

IX - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

X - prova de regularidade relativa ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através do Certificado de Regularidade de Situação - CRS;

XI - Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados do Último Exercício, já exigíveis, nos termos da exigência legal, vedada a substituição por Balancetes ou Balanços provisórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8205 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI - Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados do Último Exercício, publicado e aprovado, nos termos da exigência legal, vedada a substituição por Balancetes ou Balanços provisórios;

XII - Certidão negativa de protestos de títulos da matriz, emitida a no máximo 60 (sessenta) dias da apresentação dos envelopes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8205 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
XII - Certidão negativa de protestos de títulos da matriz e suas filiais, emitida a no máximo 60 (sessenta) dias da apresentação dos envelopes;

XIII - Atestado de Vistoria do equipamento público que terá as atividades transferidas, conforme modelo estabelecido no Edital de Seleção;

XIV - Declaração referente à situação prevista no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

XV - comprovante de registro no Conselho profissional competente relativo à área dos serviços a serem transferidos.

XVI - Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo "sítio" do TST - Tribunal Superior do Trabalho.

XVII - comprovação de registro ou inscrição, da instituição e do profissional técnico responsável, na entidade profissional competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8205 DE 14/03/2016).

§ 1º A documentação elencada nos incisos deste artigo deverá ser apresentada em original, cópia autenticada em Serviço Notarial ou cópia simples a ser autenticada pela Comissão Especial de Seleção Pública, mediante apresentação dos originais.

§ 2º A não apresentação de qualquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo e na forma definida no parágrafo anterior, implicará na inabilitação e, consequentemente, desclassificação sumária.

§ 3º Será definido no Edital de Seleção Pública os procedimentos de interposição e análise de eventual recurso interposto por instituição participante do certame, quanto à etapa de habilitação.

Seção IV - Do Julgamento das Propostas de Trabalho

Art. 22. No julgamento das propostas de trabalho, apresentadas pelas entidades sem fins lucrativos devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior, serão observados os critérios definidos no Edital de Seleção Pública.

Parágrafo único. A interposição de recursos, bem como seus prazos de apresentação pela entidade e julgamento pela Comissão Especial de Seleção, serão definidos no Edital de Seleção Pública.

Art. 23. Vencida a fase de habilitação jurídico-fiscal prevista no art. 15 deste Decreto Municipal, serão abertos os envelopes contendo todos os demais documentos que embasam as propostas de trabalho apresentadas pelas entidades devidamente habilitadas, conforme prevê o art. 13 deste Decreto Municipal.

§ 1º A Comissão de Seleção Pública suspenderá a sessão pública para avaliação das propostas de trabalho e posterior publicação do resultado do certame no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

§ 2º A classificação das propostas de trabalho far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquela que obtiver a maior nota, que deverá atender aos termos do Edital de Seleção Pública.

§ 3º Verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital de Seleção Pública, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.

§ 4º Será automaticamente desclassificada a entidade sem fins lucrativos que obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima da avaliação.

§ 5º Em ficando configurada a inviabilidade de competição, nos termos do artigo 9º da Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, poderá a Comissão Especial de Seleção Pública declarar vencedora a única instituição que tenha apresentado sua documentação em consonância com o Edital de Seleção Pública.

Art. 24. O resultado do julgamento declarando a instituição sem fins lucrativos vencedora do Processo de Seleção Pública será proferido dentro do prazo estabelecido no Edital e publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

Art. 25. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a instituição sem fins lucrativos vencedora será convocada a celebrar o Contrato de Gestão.

§ 1º Somente estarão aptas a celebrar o Contrato de Gestão com a Municipalidade, as entidades sem fins lucrativos que estiverem, na data da assinatura, devidamente qualificadas como Organização Social, no âmbito do Município de Maceió.

§ 2º Caso a entidade sem fins lucrativos vencedora da Seleção Pública não esteja devidamente qualificada como Organização Social no âmbito do Município de Maceió, no momento da assinatura do Contrato de Gestão, a Comissão Especial de Seleção Pública deverá convocar a entidade sem fins lucrativos classificada em segundo lugar e assim sucessivamente.

CAPITULO IV - DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I - Da Formalização do Contrato de Gestão

Art. 26. Antes da assinatura do Contrato de Gestão, a minuta do mesmo deverá ser aprovada, nessa ordem, em sua redação final:

I - pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais;

II - pelo titular da Secretaria Municipal da respectiva área de atuação;

III - pela Procuradoria-Geral do Município; e

IV - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 27. A Secretaria Municipal competente, após a aprovação da redação final da minuta do Contrato de Gestão pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais, pelo seu respectivo titular, e pela Procuradoria-Geral do Município, encaminhará essa redação final da minuta do Contrato de Gestão e o seu extrato para o Chefe do Poder Executivo Municipal, para aprovação da redação final de sua minuta, e, após sua assinatura, para publicação do extrato do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Município, e disponibilização integral do Contrato de Gestão no Portal da Prefeitura do Município de Maceió, na rede mundial de computadores ("internet").

Seção II - Das Cláusulas Necessárias do Contrato de Gestão

Art. 28. O Contrato de Gestão celebrado pelo Município de Maceió, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade qualificada como Organização Social contratada e seu resumo será publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

Parágrafo único. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação da entidade como Organização Social no âmbito do Município de Maceió e o atendimento aos requisitos básicos de que tratam a Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, e este Decreto Municipal.

Art. 29. Os Contratos de Gestão deverão conter obrigatoriamente as Cláusulas que disponham sobre as matérias discriminadas nos incisos do art. 21 da Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, bem como que disponham sobre o seguinte:

I - disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público Municipal;

II - vedação à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização Social dos serviços inerentes à atividade fim contratada;

III - o prazo de vigência do Contrato de Gestão, que deverá ser de 10 (dez) anos, a partir da data de sua assinatura;

IV - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a execução do Contrato de Gestão;

V - obrigatoriedade de apresentação ao CGOS de relatórios de execução física e financeira do Contrato de Gestão, com periodicidade mensal, além da apresentação de balancetes e prestações de contas consolidada a cada três meses, sem prejuízo desta fiscalização também ser exercida pela Secretaria que o celebrar; e

VI - discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver.

Parágrafo único. O Secretário Municipal que celebrar Contrato de Gestão deverá definir as demais Cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário, atendidas as especificidades da área de atuação objeto de fomento, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.

CAPÍTULO V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Seção I - Do Repasse de Recursos

Art. 30. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto na Lei Municipal nº 6304 , de 26 de fevereiro de 2014, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Gestão que contemple o aumento proporcional da atividade fomentada.

Art. 31. As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados e/ou públicos para a execução dos Contratos de Gestão, visando a ampliação dos projetos, a fim de atender a demanda e a necessidade social do Município de Maceió.

Seção II - Permissão de Uso de Bens Públicos

Art. 32. Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao Contrato de Gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município de Maceió.

Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" dependerá de prévia avaliação do bem e aprovação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços transferidos e, posteriormente, expressa autorização do Prefeito Municipal.

Art. 33. Não poderão ser objeto de permissão de uso para fins de execução dos serviços objeto de Contrato de Gestão as escolas da rede pública municipal de ensino.

Art. 34. Os bens móveis objeto de permissão de uso vinculados aos Contratos de Gestão deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do próprio Contrato de Gestão.

Art. 35. As condições para permissão de uso dos bens móveis serão aquelas especificadas no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO VI - DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 36. As Secretarias Municipais das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos referidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 6304 , de 26 de Fevereiro de 2014, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização Social.

Art. 37. A desqualificação da Organização Social ocorrerá quando a entidade:

I - deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;

II - quando constatado o descumprimento das condições estabelecidas no Contrato de Gestão;

III - der causa à rescisão do Contrato de Gestão firmado com o Poder Público Municipal;

IV - descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 6.304 , de 26.02.2014, neste Decreto Municipal ou na legislação municipal a qual deva ficar adstrita.

§ 1º A desqualificação será precedida de Processo Administrativo conduzido pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais, assegurado o direito de ampla defesa, que submeterá o seu Parecer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para desqualificação ou não da entidade, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º Caso o Prefeito Municipal decida pela desqualificação da entidade como Organização Social, deverá expedir Decreto nesse sentido, e publicá-lo no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM.

§ 3º A perda da qualificação da entidade como Organização Social acarretará a imediata rescisão do Contrato de Gestão firmado com o Poder Público Municipal, momento em que serão revertidos os serviços à Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 4º A desqualificação da entidade como Organização Social importará na reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município de Maceió e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do Contrato de Gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 39. A Organização Social é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da contratação, bem como é responsável pelos danos causados à Administração Pública ou a terceiros, decorrentes de suas ações, por culpa ou dolo, da execução do Contrato de Gestão, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do Contrato de Gestão pelos órgãos fiscalizadores municipais.

Art. 40. Revogam-se o Decreto nº 7.966 , de 07 de Outubro de 2014, e o Decreto nº 8.192, de 16 de Fevereiro de 2016, e demais disposições em contrário.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, porém, aos Contratos de Gestão que já tenham sido celebrados até esta data.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Março de 2016.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió