Decreto nº 8130 DE 29/09/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 out 2015

Rep. - Dispõe sobre a concessão dos benefícios fiscais inerentes a pagamento de débitos em atraso com o Município de Maceió e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015):

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996,

Decreta:

Do Pagamento a vista ou parcelado das dívidas com o município

Art. 1º Os débitos tributários ou não tributários, devidos por pessoa física ou jurídica, vencidos, que tenham ou não sido objetos de parcelamentos até o dia anterior a publicação da Lei nº 6.468 , de 10 de setembro de 2015, excepcionados os débitos parcelados sobre a vigência da Lei nº 6.344 de 03 de outubro de 2014, poderão ser pagos à vista, parcelados ou reparcelados, nas formas previstas neste Decreto.

Da consolildação dos débitos a serem parcelados

Art. 2º O débito será especificado pelo contribuinte quando da solicitação do parcelamento e consolidado por cadastro fiscal, contribuinte geral ou imobiliário, conforme disposto neste artigo.

§ 1º O débito consolidado compõe-se do somatório:

I - do originário do(s) tributo(s) e ou encargo (s);

II - do originário da(s) multa(s);

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º Será mantida a identificação individualizada dos componentes do débito consolidado.

§ 3º No caso de parcelamento de débito ajuizado, o contribuinte pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios, podendo optar pela inclusão desses valores na consolidação do débito, observado neste caso o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A partir da consolidação do débito, incidirão sobre o montante consolidado as normas de atualização aplicáveis, nos termos da legislação municipal.

Das condições de Parcelamento

Art. 3º Os débitos de que trata esse Decreto poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagamento a vista: desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício, desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do encargo legal.

II - parcelado em até 12 (doze) meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício, desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do encargo legal, sendo a primeira parcela calculada sobre 20% (vinte por cento) do valor do débito resultante da dedução dos valores contidos nesse inciso.

III - parcelado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício, desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do encargo legal, sendo a primeira parcela calculada sobre 20% (vinte por cento) do valor do débito resultante da dedução dos valores contidos nesse inciso.

IV - parcelado de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) meses: desconto de 30% (trinta por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício, desconto de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 30% (trinta por cento) sobre o valor do encargo legal, sendo a primeira parcela calculada sobre 20% (vinte por cento) do valor do débito resultante da dedução dos valores contidos nesse inciso.

V - parcelado de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício, desconto de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) sobre o valor do encargo legal, sendo a primeira parcela calculada sobre 20% (vinte por cento) do valor do débito resultante da dedução dos valores contidos nesse inciso.

VI - parcelado de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) meses: desconto de 10% (dez por cento) das multas de mora, de infração e/ou de ofício, desconto de 10% (dez por cento) dos juros de mora e de 10% (dez por cento) sobre o valor do encargo legal, sendo a primeira parcela calculada sobre 20% (vinte por cento) do valor do débito resultante da dedução dos valores contidos nesse inciso.

Parágrafo único. Tratando-se de débito com valor original igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá valer-se dos mesmos descontos previstos para pagamento à vista, respeitado o limite de 60 (sessenta) parcelas, nos termos definidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º Em todo e qualquer parcelamento, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir, conforme o enquadramento do sujeito passivo que o requerer:

I - microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 29,38 (vinte e nove reais e trinta e oito centavos);

II - microempresa: R$ 176,26 (cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos)

III - empresa de pequeno porte: R$ 352,53 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos);

IV - empresa de médio porte: R$ 705,06 (setecentos e cinco reais e seis centavos);

V - empresa de grande porte: R$ 1.410,12 (um mil quatrocentos e dez reais e doze centavos);

§ 1º Os valores discriminados nos incisos do caput deste artigo serão atualizados anualmente, na mesma forma de atualização dos tributos municipais, com base na legislação vigente.

§ 2º Para efeito de enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento.

Das repactuações

Art. 5º A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, e sob expressa autorização do Secretário Municipal de Finanças, o saldo remanescente de débito anteriormente parcelado poderá ser objeto de repactuação, mediante a concessão de reparcelamento ou de novo parcelamento, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

§ 1º A repactuação será denominada:

I - reparcelamento, quando se limitar a parcelar o saldo remanescente de débito anteriormente parcelado; ou

II - novo parcelamento, quando se destinar a parcelar o saldo remanescente de débito anteriormente parcelado acrescido de novo débito, observado o disposto no § 7º do art. 7º deste Decreto.

§ 2º Em qualquer repactuação, mediante reparcelamento ou novo parcelamento, o ajuste poderá ser firmado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial de:

a) 30% (trinta por cento) do débito consolidado, na primeira repactuação;

b) 40% (quarenta por cento) do débito consolidado, na segunda repactuação;

c) 50% (cinquenta por cento) do débito consolidado, na terceira repactuação em diante.

§ 3º Na repactuação será observado o procedimento de consolidação de débito previsto no art. 2º deste Decreto.

§ 4º Aplica-se às repactuações, no que couber, as disposições relativas previstas no parcelamento.

§ 5º Enquanto não integralmente pago o parcelamento relativo a débito consolidado em cadastro fiscal, contribuinte geral ou imobiliário, o parcelamento de novo débito relativo ao mesmo cadastro obedecerá ao procedimento da repactuação.

§ 6º Para fins deste Decreto, todos os contribuintes com parcelamentos ou reparcelamentos, ativos ou não, salvo os parcelamentos efetuados sob a vigência da Lei nº 6.344 de 03 de outubro de 2014, poderão aderir a nova sistemática, sendo todos os casos tratados como primeiro parcelamento.

§ 7º Entende-se, ainda, como primeiro parcelamento a inserção de dívidas em parcelamento em andamento, desde que não haja nenhuma parcela em atraso, momento em que se exigirá o percentual de 20% calculado sobre o montante a ser inserido no parcelamento.

Da formalização do pedido de parcelamento

Art. 6º A formalização do pedido de parcelamento condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 202, VI, da Lei Federal no 10.406/2002 (Código Civil), e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. s 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil).

Art. 7º Para solicitar o parcelamento, o sujeito passivo deverá firmar:

I - um termo de confissão de dívida para cada unidade imobiliária, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - um termo de confissão de dívida para cada parcelamento, nos demais tributos e ou encargos.

Das Vedações ao pedido de parcelamento

Art. 8º É vedada a concessão de parcelamento de débito:

I - relativo a tributo que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo;

II - caso o contribuinte esteja inadimplente com parcelamento anteriormente firmado, salvo as hipóteses previstas no art. 7º deste Decreto.

III - para os débitos do exercício corrente, hipótese em que se aplicará apenas os descontos para pagamento à vista.

Da rescisão do parcelamento

Art. 9º Implicará rescisão do parcelamento, sem notificação prévia, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; ou

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, podendo ser transferido o parcelamento para a pessoa dos sócios, de acordo com critérios a ser definidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O parcelamento de débito fiscal não configura a novação prevista no art. 360, I, da Lei Federal no 10.406/2002 (Código Civil).

§ 2º A exclusão do parcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, não implicará a restituição das quantias que eventualmente tiverem sido pagas.

§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.

§ 4º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débito fiscal mediante parcelamento somente será efetivamente considerado quando da total quitação do parcelamento, sendo que o seu inadimplemento motivará que se proceda ao cancelamento do desconto que tenha sido concedido.

Das Disposições Gerais

Art. 10. Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto ficam mantidos nas mesmas condições em que foram estabelecidos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste Decreto, as disposições relativas às repactuações.

Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão de parcelamento em curso, os débitos nele incluídos somente poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista neste Decreto.

Art. 11. Ficam revogados os art. s 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12 e 15 do Decreto nº 7.629 , de 09 de maio de 2014.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção