Decreto nº 7629 DE 09/05/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 mai 2014

Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, de que trata a Seção IV, Capítulo II, Título IV da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 8483 DE 29/08/2017):

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996,

Decreta:

Do Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, de que trata a Seção IV, Capítulo II, Título IV da Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, e demais legislações municipais, desde que administradas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a dívida correspondente aos créditos tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos na forma lei, inclusive por declaração ou confissão do contribuinte.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças é competente para decidir sobre o parcelamento de débito fiscal inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.

Parágrafo único. Tratando-se de débito fiscal já inscrito em Dívida Ativa, cuja certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial, a concessão de parcelamento necessitará da anuência da Procuradoria Geral do Município.

Da Consolidação do Débito Fiscal

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 4º O débito fiscal será especificado pelo contribuinte quando da solicitação do parcelamento e consolidado por cadastro fiscal, contribuinte geral ou imobiliário.

§ 1º O débito consolidado compõe-se do somatório:

I - do originário do(s) tributo(s);

II - do originário da(s) multa(s);

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º Será mantida a identificação individualizada dos componentes do débito consolidado.

§ 3º No caso de parcelamento de débito fiscal ajuizado, o contribuinte pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios, podendo optar pela inclusão desses valores na consolidação do débito, observado neste caso o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A partir da consolidação do débito, incidirão sobre o montante consolidado as normas de atualização aplicáveis, nos termos da legislação municipal.

Das Condições do Parcelamento

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 5º O parcelamento de débito fiscal poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial:

I - da primeira parcela, nos parcelamentos concedidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - de 10% (dez por cento) do débito fiscal consolidado, nos parcelamentos concedidos em mais de 25 (vinte e cincos) parcelas.

§ 1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

§ 2º Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência prevista no § 1º deste artigo, no caso de sujeito passivo que não mantenha, comprovadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município de Maceió.

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 6º Em todo e qualquer parcelamento, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao disposto a seguir, conforme o enquadramento do sujeito passivo que o requerer:

I - microempreendedor individual ou pessoa física: R$ 27,56 (vinte e sete reais e cinqüenta e seis centavos);

II - microempresa: R$ 165,37 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos)

III - empresa de pequeno porte: R$ 330,74 (trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos)

IV - empresa de médio porte: R$ 661,48 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos); e

V - empresa de grande porte: R$ 1.322,97 (hum mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos)

§ 1º Os valores discriminados nos incisos do caput deste artigo serão atualizados anualmente, na mesma forma de atualização dos tributos municipais, com base na legislação vigente.

§ 2º Para efeito de enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser considerada a receita bruta anual por ele efetivamente percebida no ano civil imediatamente anterior ao do pedido de parcelamento.

Da Repactuação

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 7º A critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças, e sob expressa autorização do Secretário Municipal de Finanças, o saldo remanescente de débito fiscal anteriormente parcelado poderá ser objeto de repactuação, mediante a concessão de reparcelamento ou de novo parcelamento, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.

§ 1º A repactuação será denominada:

I - reparcelamento, quando se limitar a parcelar o saldo remanescente de débito fiscal anteriormente parcelado; ou

II - novo parcelamento, quando se destinar a parcelar o saldo remanescente de débito fiscal anteriormente parcelado acrescido de novo débito.

§ 2º Em qualquer repactuação, mediante reparcelamento ou novo parcelamento, o ajuste somente poderá ser firmado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo necessário o pagamento inicial de:

a) 20% (vinte por cento) do débito fiscal consolidado, na primeira repactuação;

b) 30% (trinta por cento) do débito fiscal consolidado, na segunda repactuação; e

c) 40% (quarenta por cento) do débito fiscal consolidado, na terceira repactuação.

§ 3º É expressamente vedado repactuar por mais de três vezes o saldo remanescente de débito fiscal anteriormente parcelado, acrescido ou não de novo débito.

§ 4º Na repactuação será observado o procedimento de consolidação de débito previsto no art. 4º deste Decreto.

§ 5º Aplica-se às repactuações, no que couber, as disposições relativas previstas no parcelamento.

§ 6º Enquanto não integralmente pago parcelamento relativo a débito consolidado em cadastro fiscal, contribuinte geral ou imobiliário, o parcelamento de novo débito relativo ao mesmo cadastro obedecerá o procedimento da repactuação.

Da Formalização do Pedido de Parcelamento

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 8º A formalização do pedido de parcelamento condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 202, VI, da Lei Federal no 10.406/2002 (Código Civil), e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil).

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 9º Para solicitar o parcelamento, o sujeito passivo deverá firmar:

I - um termo de confissão de dívida para cada unidade imobiliária, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - um termo de confissão de dívida para cada parcelamento, nos demais tributos.

Das Vedações

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal:

I - relativo a tributo que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo;

II - caso o contribuinte esteja inadimplente com parcelamento anteriormente firmado, salvo nas hipóteses de repactuação de que trata o art. 7º deste Decreto.

Da Garantia do Débito Parcelado

Art. 11. Para o débito fiscal parcelado na forma deste Decreto, superior ao valor fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será exigida garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou garantia hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito fiscal consolidado.

Parágrafo único. Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de Alagoas, que ficará sujeito à avaliação pelo órgão municipal competente, exceto quando localizado no Município de Maceió, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

Da Rescisão do Parcelamento

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 12. Implicará rescisão do parcelamento, sem notificação prévia, a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; ou

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

§ 1º O parcelamento de débito fiscal não configura a novação prevista no art. 360, I, da Lei Federal no 10.406/2002 (Código Civil).

§ 2º A exclusão do parcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, não implicará a restituição das quantias que eventualmente tiverem sido pagas.

§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou do processo à Procuradoria Geral do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para dar início ou prosseguimento à cobrança do débito.

§ 4º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débito fiscal mediante parcelamento somente será efetivamente considerado quando da total quitação do parcelamento, sendo que o seu inadimplemento motivará que se proceda ao cancelamento do desconto que tenha sido concedido.

Disposições Gerais

Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a estabelecer limites de endividamento dos sujeitos passivos para com a Fazenda Pública Municipal para efeitos da concessão de parcelamento.

Art. 14. No caso de pessoas jurídicas, a quantidade de parcelas a que se refere os arts. 5º e 7º deste Decreto poderá ser reduzida compulsoriamente pela Secretaria Municipal de Finanças quando, calculados os índices de liquidez do sujeito passivo, extraídos dos balanços patrimoniais referentes aos 2 (dois) últimos exercícios imediatamente anteriores ao do pedido de parcelamento, for constatada insuficiência na capacidade de solvência da empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 8146 DE 05/11/2015 e pelo Decreto Nº 8130 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 15. Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste Decreto, especialmente as disposições relativas às repactuações.

Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão de parcelamento em curso, os débitos nele incluídos somente poderão ser objeto de parcelamento na forma prevista neste Decreto.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças editará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, os atos necessários à (efetiva) execução dos parcelamentos de que trata este Decreto, inclusive quanto à forma e procedimentos para confissão dos débitos a serem parcelados.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 09 de Maio de 2014.

Rui Soares Palmeira

Prefeito de Maceió