Decreto nº 81.227 de 18/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1978

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e o que consta dos Processos DASP nºs 2.343,16.087 e 23.007, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, do Quadro Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudo-PEBE, órgão autônomo vinculado ao Ministério do Trabalho.

Art. 2º - A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º - As funções especiais e as representações de Gabinete relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Serviço Especial de Bolsas de Estudo.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Arnaldo Prieto"