Decreto nº 72.912 de 10/10/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1973
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:
CAPÍTULO I
Da Constituição do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias
Art. 1º Fica criado o Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, que se designa pelo código DAI-110, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da Administração Federal direta e das Autarquias federais, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 2º O nível da direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:
I - divisão do trabalho da unidade organizacional imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;
III - autoridade de planejamento restrita às tarefas da competência da unidade;
IV - grau de autoridade sobre subordinados imediatos, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;
V - contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, as funções integrantes do Grupo que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
Nível 3 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional ou regional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo DAS-100, bem assim de assistência intermediária aos dirigentes de órgãos de direção superior, código DAS-101.1.
Nível 2 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas aos órgãos compreendidos no Nível 3 deste Grupo, ou de direção de unidades operacionais junto às Secretarias Gerais, a Diretores Gerais, a Superintendências Regionais e a Diretores, bem assim de assistência intermediária aos mesmos dirigentes.
Nível 1 - Atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 2 deste Grupo ou de direção de unidades operacionais junto a Diretores de Departamento, unidades regionais e locais.
Art. 4º O Grupo - Direção e Assistência Intermediárias é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo código DAI-111, e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo código DAI-112, distribuídas as funções delas integrantes pela escala de níveis a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Os cargos em comissão e funções gratificadas do atual sistema, que se ajustarem às características previstas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto, passarão a constituir funções integrantes das Categorias DAI-111 e DAI-112, mediante transformação.
Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão os Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias observar a exigência de implantação prévia da Reforma Administrativa, de acordo com o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com vistas, inclusive, à revisão determinada pelo artigo 110 da mesma Lei, considerada a especificidade e o volume de trabalho.
Parágrafo único. As unidades de direção intermediária não poderão exceder ao número das atualmente existentes.
Art. 7º As propostas de transformação dos atuais cargos e funções, de que trata o artigo 5º, deverão indicar as unidades a que se referem e sua linha hierárquica.
Art. 8º Os órgãos de pessoal dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias federais organização a proposta de transformação de cargos ou funções, a ser encaminhada, após aprovação ministerial, à decisão do Presidente da República, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Art. 9º A transformação será processada mediante decreto, do qual deverá constar:
I - a correlação adequada entre as funções de direção e assistência intermediárias e as Categorias Funcionais dos Grupos de cargos efetivos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II - a síntese das atribuições específicas das funções integrantes da Categoria Assistência Intermediária.
Art. 10. O número de funções da Categoria Assistência Intermediária será assim distribuído:
I - para dirigentes de órgãos de direção superior, na forma prevista no Nível 3 do artigo 3º deste Decreto: até 3 (três) Assistentes;
II - para dirigentes de órgãos de direção intermediária classificados no Nível 3: até 2 (dois) Assistentes.
Parágrafo único. Considerado o volume e a especificidade do trabalho, os Consultores Jurídicos poderão ter até 5 (cinco) Assistentes, os quais ficam classificados no Nível 3, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 11. A proposta de criação de funções para o Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, somente será possível após verificada a previsão para a sua existência e a configuração do pressuposto indicado no artigo 6º deste Decreto, sendo vedada a criação de novas unidades até a implantação definitiva do novo plano de classificação de cargos na área correspondente.
Parágrafo único. A despesa com a implantação do Grupo de que trata este Decreto deverá conter-se nos limites dos recursos resultantes das transformações dos atuais cargos em comissão e funções gratificadas, a que se refere o artigo 5º, e da supressão de cargo e funções considerados desnecessários, em decorrência da revisão previstas no artigo 6º, bem como da aplicação da norma constante do artigo 17.
Art. 12. A designação para o exercício de função compreendida no Grupo - Direção e Assistência Intermediárias compete aos Ministros de Estado, aos dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República e aos dirigentes da Autarquias federais e deverá recair em funcionário público federal ou autárquico:
I - ocupante de cargo da classe final da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada no Nível 3 do artigo 3º deste Decreto;
II - ocupante de cargo de classe imediatamente inferior à final, também da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada nos Níveis 2 e 1.
§ 1º Na hipótese do item I, a designação poderá recair em funcionário da classe imediatamente inferior e, na hipótese do item II, poderá também recair em ocupante da classe final, da mesma Categoria Funcional, se assim o justificar o interesse do serviço.
§ 2º No caso de ser a Categoria Funcional composta de, apenas, duas classes, as designações previstas nos itens I e II poderão recair em ocupante da classe inicial que possua, pelo menos 5 (cinco) anos de experiência profissional.
§ 3º A designação para as funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, integrantes do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, obedecerá a regulamentação específica, não se lhe aplicando o disposto no item I do artigo 9º deste Decreto e nos itens I e II e parágrafos deste artigo.
Art. 13. O exercício de funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do funcionário, inclusive para efeito de progressão e ascensão funcionais e de escolha para o desempenho de cargo em comissão ou função de nível mais elevado.
Art. 14. Caberá aos órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação do ato de implantação do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos, a que deverão ser submetidos os funcionários designados para as funções integrantes do referido Grupo, de acordo com a orientação estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 15. O exercício das funções integrantes do Grupo DAI-110 dependerá, em qualquer caso, de ato de designação.
Parágrafo único. O ocupante de função gratificada ou cargo em comissão transformado em função integrante das Categorias DAI-111, e DAI-112 poderá permanecer na situação anterior até a publicação do ato de designação de que trata este artigo.
Art. 16. Os ocupantes das funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, no mínimo, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.
Art. 17. À medida que o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, serão extintos e suprimidos os cargos em comissão e as funções gratificadas não alcançados pela transformação, cessando, do mesmo modo, a utilização de pessoal retribuído mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 18. Os Órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime do respectivo pessoal seja o da legislação trabalhista, deverão observar as normas constantes deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid.
Adalberto de Barros Nunes.
Orlando Geisel.
Mário Gibson Barboza.
Antônio Delfim Netto.
Mário David Andreazza.
Moura Cavalcanti.
Jarbas G. Passarinho.
Júlio Barata.
J. Araripe Macêdo.
Aldo Villas Boas.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
Antônio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso.
José Costa Cavalvanti.
Higino C. Corsetti."