Decreto nº 77.629 de 18/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1976

Dá nova redação a disposições do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, que estruturou o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:

Art. 1º Os artigos 3º e 10 do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, as funções integrantes do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 3:

I - atividades de direção de unidades de primeira linha divisional ou regional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e nele não incluídas;

II - atividades de assistência intemediária a dirigentes de órgãos de direção superior classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, que não disponham de Assessores, bem assim aos Consultores Jurídicos.

Nível 2 - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 3 do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, bem assim de assistência intermediária aos mesmos dirigentes.

Nível 1 - Atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 2 do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, bem assim de direção de unidades regionais ou locais não incluídas nos Níveis 3 e 2 do referido Grupo, nem no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único. Ficam excluídos, da especificação contida na parte final do Nível 2 deste artigo, os dirigentes de órgãos de direção intermediária classificados no Nível 3 do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, compreendidos na estrutura de Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República".

"Art. 10. O número de funções da Categoria Assistência Intermediária, em qualquer caso, não poderá ser superior a 2 (dois).

Art. 2º As atuais funções de Assistente, que não se ajustarem à previsão e quantificação constantes dos artigos 3º e 10 do Decreto nº 72.912, de 1973, na redação dada por este Decreto, deverão ser objeto de supressão até 31 de dezembro de 1976.

Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da reestruturação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias de que trata este Decreto, com os valores previstos no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 72.912, de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão."