Decreto nº 80.799 de 22/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1977

Dispõe sobre a transformação de cargos para Categoria Funcional do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 22.628, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código: TAF-600, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categoria Funcional diversa daquela em que, originariamente, seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º - Ficam excluídos do Anexo III do Decreto nº 80.368, de 20 de setembro de 1977, os cargos e seus respectivos ocupantes constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º - O Órgão de Pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou os expedirá para aqueles que não os possuírem.

Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimentos correspondentes à Referência indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"